Artigo 1.º
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.ºFundo de fiscalizaçãoPor cada exame realizado em centro privado de exame, as associações autorizadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, importância igual à estabelecida regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo acima referido.