As competências previstas no artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, são exercidas pela Comissão Científica Independente criada pelo Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, que passará a adoptar esta designação.
Artigo 2.º
1 -O parecer previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, é emitido no prazo de 60 dias contados a partir da data da tomada de posse da Comissão, e é prévio à emissão do parecer previsto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril.
2 -O parecer previsto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, deve ser emitido no prazo de 30 dias após a instalação dos filtros de mangas e da montagem do equipamento de monitorização ambiental.
3 -O parecer previsto na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, deve ser emitido no prazo de 30 dias após a conclusão da fase de ensaios.
Artigo 3.º
Cessa a suspensão da vigência das normas relativas aos limites de emissão previstos no Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, bem como as constantes do capítulo III desse diploma relativas à fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 27 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.