Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios, doravante designado por Programa, e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais, contribuindo para a sua recuperação e enriquecimento por via, nomeadamente, da renovação de saberes, da promoção de competências, da criação de emprego e de apoios ao investimento, à promoção e à comercialização.
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são abrangidas as atividades constantes do repertório de atividades artesanais, constante do anexo I à Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, atualizado nos termos do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril.
3 -O Programa é promovido e desenvolvido no território continental, sendo executado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).