ARTIGO 1.º
(Natureza, denominação e sede)
1 -Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, podendo designar-se abreviadamente por ANA, E. P. Sempre que no presente Estatuto forem mencionadas aquelas iniciais é daquela empresa pública que se trata.
2 -ANA, E. P., tem sede em Lisboa e poderá estabelecer e encerrar as delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
(Objecto)
1 -Constitui objecto principal da empresa:
a)O estudo, planeamento e construção de novas infra-estruturas aeroportuárias de interesse comercial;
b)A conservação, exploração e desenvolvimento do conjunto de construções, instalações e serviços integrados no sistema de transporte aéreo comercial adequadas a assegurar a chegada e partida de aeronaves, o embarque, desembarque e encaminhamento em terra de passageiros, carga e correio transportados por ar;
c)A conservação, exploração e desenvolvimento dos equipamentos e sistemas de navegação aérea impostos pelas necessidades de correcto ordenamento do espaço aéreo que, nos termos das convenções internacionais aplicáveis, estiverem afectos à responsabilidade de Portugal, sem prejuízo da colaboração das entidades competentes no âmbito da defesa nacional.
2 -Acessoriamente poderá a empresa explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal definido no número anterior ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
3 -Para prossecução dos fins enunciados nos números anteriores poderá a empresa, designadamente:
a)Celebrar contratos-programas com o Governo, sempre que os interesses empresariais o aconselhem, tendo por objecto a delimitação dos objectivos económicos e sociais a atingir, a definição dos meios a utilizar para a sua prossecução, nomeadamente quanto às fontes de financiamento e respectivos encargos, valor, natureza e programação dos investimentos, bem como o estabelecimento de eventuais benefícios de natureza financeira, fiscal, aduaneira ou outra, em contrapartida de especiais obrigações de interesse público impostas à empresa;
b)Adquirir terrenos, edifícios e equipamento e outros bens necessários à sua actividade, bem como onerar ou alienar os integrados no seu património;
c)Promover a constituição de sociedades, mediante autorização do Governo, para prossecução dos fins estabelecidos na alínea b) do n.º 1;
d)Explorar directamente, em colaboração ou mediante celebração de contratos com outras empresas, quaisquer actividades acessórias ou complementares da exploração aeroportuária definida na alínea b) do n.º 1.
ARTIGO 3.º
(Regime)
1 -ANA, E. P., rege-se pelo disposto no presente Estatuto e pelos regulamentos adoptados em execução dele.
2 -Nos casos omissos observar-se-ão as normas aplicáveis às empresas públicas em geral e, subsidiariamente, às disposições que regem as empresas privadas.
CAPÍTULO II
Intervenção do Governo
ARTIGO 4.º
(Ministério de tutela)
1 -Cabe ao Ministro dos Transportes e Comunicações assegurar a intervenção do Governo na orientação da actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas económicas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional e exercer a tutela económica e financeira, nos termos previstos na lei.
2 -Dependem de autorização ou aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações os seguintes actos e documentos:
a)Os planos de actividades e financiamentos anuais e plurianuais;
b)Os orçamentos de exploração e de investimento;
c)As actualizações orçamentais quanto ao orçamento de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados, e quanto aos orçamentos de investimento, sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
d)Os critérios de amortização e reintegração;
e)O balanço, demonstração de resultados e aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
f)A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital da sociedade, bem como a sua alienação;
g)A política de fixação das taxas a cobrar no exercício das actividades compreendidas no objecto principal da empresa;
h)O estatuto do pessoal em particular no que respeita à fixação de remunerações.
3 -Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas a) a e) do n.º 2, deve a empresa dar conhecimento oportuno dos actos e documentos respectivos ao Ministério das Finanças.
4 -Relativamente aos actos compreendidos no âmbito das alíneas f) e h) do n.º 2, é também necessária autorização, respectivamente, dos Ministros das Finanças e do Trabalho.
CAPÍTULO III
Regime de exploração
ARTIGO 5.º
(Exclusivo da exploração)
A empresa explorará em regime de exclusivo as actividades inerentes ao aproveitamento funcional das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, mediante adequada remuneração, sem prejuízo, todavia, de lhe poderem vir a ser cometidas especiais obrigações de serviço público.
Administração e fiscalização
ARTIGO 6.º
(Enumeração)
1 -São órgãos da empresa os seguintes:
c)Comissão de fiscalização.
2 -A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial, ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre o contrôle de gestão pelos trabalhadores.
SECÇÃO II
Conselho geral
ARTIGO 7.º
(Composição do conselho geral)
1 -O conselho geral da empresa será nomeado por resolução do Conselho de Ministros e será constituído por:
a)Representantes dos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios: defesa nacional, transportes, comunicações, administração interna, comércio externo, turismo, finanças, negócios estrangeiros, obras públicas, trabalho, saúde pública e ambiente;
b)Um representante da Força Aérea;
c)Representantes dos órgãos regionais de planeamento;
d)Um representante da empresa pública que explora, em exclusivo, os transportes aéreos de passageiros, carga e correio;
e)Um representante de cada uma das autarquias locais em que exista um ou mais aeroportos;
f)Nove representantes dos trabalhadores da empresa, designados de entre eles pelo seu órgão competente.
2 -A presidência do conselho geral compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações ou ao seu representante.
3 -Os mandatos dos membros do conselho geral serão conferidos pelo prazo de três anos, renováveis.
4 -Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados; as pessoas que os substituírem exercerão funções até ao termo normal do mandato do membro substituído.
ARTIGO 8.º
(Competência do conselho geral)
1 -Compete ao conselho geral:
a)Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
b)Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;
c)Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;
d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;
e)Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.
2 -O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
3 -Sempre que o conselho geral não se pronuncie no prazo de trinta dias sobre os documentos que lhe forem apresentados nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, considera-se que deu voto favorável.
ARTIGO 9.º
(Reuniões do conselho geral)
1 -As reuniões do conselho geral serão convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante aviso, dirigido a cada um dos vogais, do qual constará a ordem dos trabalhos.
2 -O conselho geral terá, no mínimo, duas reuniões por ano, sendo o respectivo número e calendário fixados na sua primeira reunião, tendo em atenção a necessidade de cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º Para além destas reuniões, o conselho geral reunir-se-á por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos vogais do conselho, a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.
3 -Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto, e os membros da comissão de fiscalização.
SECÇÃO III
Conselho de gerência
ARTIGO 10.º
(Composição do conselho de gerência)
1 -O conselho de gerência é composto de um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os trabalhadores da empresa no prazo que lhes for fixado para o efeito.
2 -Os mandatos dos membros do conselho de gerência terão a duração de três anos, renováveis.
3 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho na sua primeira reunião, após a nomeação.
ARTIGO 11.º
(Competência do conselho de gerência)
1 -Compete, em geral, ao conselho de gerência, além dos mais amplos poderes de administração e representação da empresa, praticar todos os actos que por disposição legal, do presente Estatuto ou de regulamento interno não devam ser praticados por outro órgão da empresa.
2 -Ao conselho de gerência compete, em especial:
a)Submeter ao conselho geral propostas sobre as matérias da competência deste;
b)Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os vogais que, por delegação do conselho de gerência, assumirão a presidência das refedas comissões;
c)Nomear e exonerar os directores-gerais, sob proposta do presidente;
d)Aprovar as propostas dos directores-gerais sobre as matérias que excedam a sua competência;
e)Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente estatuto e velar pelo seu cumprimento;
f)Elaborar o relatório, o inventário, o balanço, as contas e as propostas de aplicação dos resultados relativos ao exercício anual da empresa, a submeter à apreciação do conselho geral;
g)Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa,
h)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;
j)Contrair empréstimos pecuniários ou celebrar contratos de financiamento, incluindo os empréstimos e financiamento a longo prazo, internos ou externos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;
l)Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
m)Criar ou extinguir qualquer tipo de representação da empresa no País ou no estrangeiro;
n)Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as directrizes a observar nestas;
o)Emitir parecer ou deliberar sobre as matérias que lhe sejam apresentadas pelo Governo ou cometidas por lei à empresa;
p)Confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos judiciais e comprometer-se em árbitros, com ou sem recurso;
q)Decidir da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e mandar elaborar os regulamentos internos necessários;
r)Nomear, suspender, transferir ou exonerar, sob proposta do seu presidente, os gestores da estrutura primária da organização da empresa;
s)Estabelecer os regulamentos sobre a organização e execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa.
3 -O conselho de gerência poderá:
a)Delegar, sob proposta do presidente, a realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus vogais, podendo os mesmos subdelegar os poderes que julgarem convenientes para o efeito;
b)Deliberar sobre a representação da empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
4 -Não poderá, todavia, o conselho de gerência, sem o prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a sociedade por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a cinco anos.
ARTIGO 12.º
(Reuniões do conselho de gerência)
O conselho de gerência reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
ARTIGO 13.º
(Competência do presidente do conselho de gerência)
1 -Compete ao presidente do conselho de gerência a coordenação e a orientação geral das actividades da empresa.
2 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de gerência:
a)Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;
b)Transmitir ao conselho geral as propostas do conselho de gerência;
c)Representar a empresa em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como no internacional, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;
d)Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização sempre que o julgue conveniente e a elas presidir;
e)Exercer os restantes poderes que lhe são conferidos no presente Estatuto e nos regulamentos dos serviços;
f)Velar pela correcta execução dos planos anuais e plurianuais;
g)Propor ao conselho de gerência a nomeação, transferência ou exoneração das pessoas que hão-de desempenhar as funções de gestores ao nível da estrutura primária da organização da empresa;
h)Nomear, transferir ou exonerar, sob proposta dos respectivos gestores referidos na alínea anterior, os gestores ao nível das estruturas secundárias da organização da empresa.
ARTIGO 14.º
(Termos em que a empresa se obriga)
a)Por dois membros do conselho de gerência;
b)Por um membro do conselho de gerência que para tanto houver recebido delegação expressa deste conselho;
c)Pelas pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 11.º, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.
ARTIGO 15.º
(Incompatibilidades)
1 -O desempenho do cargo do conselho de gerência da empresa é incompatível com acumulação de funções públicas ou de outras actividades profissionais.
2 -Exceptuam-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que pela sua natureza se considere conveniente serem cometidas a quem ocupe determinado cargo nos órgãos da empresa.
ARTIGO 16.º
(Outras condições de exercício do cargo)
1 -Os membros do conselho de gerência são dispensados de caução.
2 -Os membros do conselho de gerência terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.
SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização
ARTIGO 17.º
(Composição da comissão de fiscalização)
1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão de entre si o presidente.
2 -Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.
3 -Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriametne revisor oficial de contas.
ARTIGO 18.º
(Competência da comissão de fiscalização)
1 -Compete à comissão de fiscalização:
a)Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância do presente Estatuto;
b)Fiscalizar a gestão da empresa;
c)Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
d)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
e)Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;
f)Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões e reservas e da determinação de resultados;
g)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
h)Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão da empresa;
j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.
2 -Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, podem os membros da comissão de fiscalização, conjunta ou separadamente, praticar os actos necessários, designadamente:
a)Requerer ao conselho de gerência, ou a qualquer dos seus membros, informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da empresa;
b)Promover auditorias por recurso à prestação de serviço de indivíduos ou de empresas especializadas, sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pelos órgãos normais de auditoria interna e externa da empresa;
c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações entendidas convenientes para o estabelecimento dessas operações;
d)Assistir às reuniões do conselho de gerência sempre que julgarem conveniente.
ARTIGO 19.º
(Reuniões da comissão de fiscalização)
A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que o presidente convocar por sua iniciativa, a pedido da maioria dos seus membros ou dos presidentes dos conselhos geral ou de gerência.
ARTIGO 20.º
(Remunerações)
1 -Os membros do conselho geral perceberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença de quantitativo fixado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e terão direito ao reembolso das despesas efectuadas quando participem em reuniões ou actos de serviço.
2 -Ao presidente e aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma gratificação mensal nos termos que, para o efeito, estiverem estabelecidos.
ARTIGO 21.º
(Funcionamento dos órgãos colegiais)
1 -Os órgãos colegiais da empresa só podem deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.
2 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar nem fazê-lo por procuração ou correspondência.
3 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
4 -As deliberações constarão de acta da reunião e só por essa forma poderão ser aprovadas; a acta será lavrada pela pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver assistido à reunião, podendo ser aprovada no final desta, em minuta, ou na reunião seguinte.
CAPÍTULO V
Gestão económica e financeira
ARTIGO 22.º
(Princípios gerais)
1 -A empresa, na sua gestão, terá sempre como objectivo alcançar o equilíbrio económico da exploração, assegurando níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração de capital investido.
2 -Com vista a permitir que o objectivo enunciado no número anterior seja atingido, as obrigações impostas à empresa no interesse público, designadamente a exploração de actividades deficitárias em relação às quais não seja possível efectuar os necessários reajustamentos de taxas, ou o suporte de meios humanos decorrentes de obrigações sociais não directamente relacionadas com o objecto da empresa constarão de acordos especiais a estabelecer com o Governo, em que serão definidos os subsídios a atribuir à empresa.
ARTIGO 23.º
(Receitas)
a)As receitas resultantes da sua actividade, definida no artigo 2.º do presente Estatuto, cobradas directamente, ou através de organizações internacionais especializadas para o efeito, às quais a empresa se encontre associada por qualquer forma;
b)Os rendimentos de bens próprios;
c)As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
d)O produto de alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e)Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
ARTIGO 24.º
(Planos de actividades e financeiros. Orçamentos)
1 -A gestão económica e financeira da empresa orientar-se-á pelos seguintes instrumentos, cuja preparação em tempo oportuno será promovida pelo conselho de gerência:
a)Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
b)Orçamentos anuais de receitas e despesas, de investimento e de tesouraria.
2 -O conselho de gerência poderá promover os ajustamentos necessários dos orçamentos de despesas e de tesouraria, sempre que circunstâncias ponderosas o imponham.
3 -Os planos de actividades e financeiros, os orçamentos e a contabilidade da empresa serão organizados em conformidade com as normas geralmente adoptadas pelas empresas congéneres e respeitando as directivas que disciplinarem a apresentação de planos, orçamentos e contabilidade das empresas públicas.
ARTIGO 25.º
(Amortizações, reintegração e reavaliações)
1 -A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência de acordo com os critérios aprovados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo da aplicabilidade do estabelecido na lei fiscal.
2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3 -A empresa procederá periodicamente à reavaliação do activo imobilizado com o objectivo de obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos.
ARTIGO 26.º
(Constituição de reservas e fundos)
1 -A empresa constituirá as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários e, designadamente:
b)Reserva para investimentos;
c)Fundo para fins sociais.
2 -Constitui a reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos.
3 -A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 -O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
5 -Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:
a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
6 -A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro responsável pelo planeamento, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.
7 -Para este efeito, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.
ARTIGO 27.º
(Aplicação de resultados)
1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os resultados positivos, acrescidos dos que eventualmente hajam transitado de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:
a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
c)Constituição da conta de ganhos e perdas para aplicação em exercícios futuros;
2 -Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados positivos do exercício, o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção dos resultados positivos na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimento programados, bem como a compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
3 -As propostas referidas nos números anteriores, obtidos os pareceres da comissão de fiscalização e do conselho geral, serão submetidas até 30 de Março de cada ano à homologação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
4 -As propostas referidas no número anterior considerar-se-ão homologadas se decorrido o prazo de trinta dias, a contar da sua apresentação, a empresa não tiver sido notificada do contrário.
ARTIGO 28.º
(Publicação do relatório, do balanço e das contas)
O relatório do conselho de gerência, o balanço e as contas de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão publicados no Diário da República e num jornal diário local da sede da empresa, sendo também feita publicação em folheto avulso, em tiragem não inferior a 500 exemplares, para distribuição gratuita pelos trabalhadores da empresa.
Disposições diversas e transitórias
ARTIGO 29.º
(Estatuto do pessoal)
1 -O estatuto do pessoal, bem como as disposições legais que lhe introduzam modificações, constituirão parte integrante do presente Estatuto, a partir da data da respectiva publicação.
2 -Enquanto não for publicado o estatuto do pessoal, os trabalhadores da empresa que tenham transitado da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa ou de outros serviços públicos ficarão sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, exercendo as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76.
3 -O pessoal não originário dos serviços do Estado que no período de tempo referido no número anterior venha a exercer funções na empresa reger-se-á pelas disposições próprias do contrato individual de trabalho, salvo se por força de vínculo anterior estiver abrangido por regime mais favorável.
ARTIGO 30.º
(Responsabilidade limitada)
1 -A responsabilidade da empresa é limitada.
2 -Pelos actos e factos imputáveis à empresa responderá unicamente o seu património, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
3 -O Estado só responderá perante terceiros pelos actos e factos imputáveis à empresa se e na medida em que de modo expresso tiver assumido tal responsabilidade.
4 -A responsabilidade da empresa para com os utentes das instalações aeroportuárias será limitada, sendo os respectivos limites fixados em regulamentos sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações. Esta responsabilidade em caso algum abrangerá lucros cessantes.
ARTIGO 31.º
(Prorrogativas de autoridade)
a)A cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;
b)À expropriação por entidades públicas, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação de terrenos, implantação de traçados, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações;
c)À suspensão temporária, total ou parcial, por determinação do Governo, de qualquer actividade a seu cargo;
d)À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
e)À fiscalização dos serviços, à definição de infracções e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei às entidades responsáveis no âmbito da defesa nacional;
f)À responsabilidade civil extracontratual.
ARTIGO 32.º
(Regime fiscal)
1 -ANA, E. P., ficará sujeita a um regime fiscal especial, com vista a favorecer a prossecução das obrigações de serviço público compreendidas no seu objecto estatutário.
2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, a empresa gozará da isenção de pagamento de todos os impostos e taxas devidos ao Estado, em relação a sistemas, equipamentos, ferramentas e quaisquer peças de reserva destinadas aos serviços aeroportuários e de navegação aérea adequados a assegurar a eficiência e segurança operacionais dos mesmos, desde que não seja possível encontrar idênticos bens produzidos no País e dotados das características técnicas mínimas exigidas pelas competentes entidades aeronáuticas.
ARTIGO 33.º
(Tribunais competentes)
1 -Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como as de apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a empresa.
2 -É, todavia, da competência dos tribunais administrativos o julgamento dos recursos interpostos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da empresa, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos por si celebrados.
ARTIGO 34.º
(Foro competente)
Para apreciação de quaisquer litígios em que a empresa seja parte é competente o tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
ARTIGO 35.º
(Forma dos actos)
1 -Os actos e contratos realizados pela empresa podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, excepto quando se tratar de acto sujeito a registo, caso em que constará de documento exigido por lei para a sua prova.
2 -Os contratos de arrendamento em que a empresa seja parte consideram-se de natureza comercial ou industrial, mas poderão ser celebrados mediante simples escrito particular.
3 -Salvo quanto ao património judicial, a representação da empresa pode efectuar-se mediante simples credencial subscrita pelo presidente do conselho de gerência ou por dois membros desse conselho e autenticada com o selo em relevo da empresa.
ARTIGO 36.º
(Participação em associações e reuniões)
A empresa poderá fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que for eleita nos termos dos respectivos estatutos.
ARTIGO 37.º
(Interpretação do Estatuto)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 38.º
(«Contrôle» da gestão pelos trabalhadores)
1 -Enquanto não existirem os órgãos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Estatuto, o conselho de gerência reunirá, periodicamente, com os legais representantes dos trabalhadores mediante solicitação destes.
2 -Para os efeitos do número anterior, o conselho de gerência prestará informações relativas à actividade da empresa e os representantes dos trabalhadores comunicarão o que desejarem acerca da mesma.
3 -O presente Estatuto será adaptado ao regime legal de contrôle da gestão, nos sessenta dias posteriores à publicação do respectivo diploma.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.