Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos gabinetes técnicos locais criados até 31 de Dezembro de 1989, através de protocolo firmado entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a câmara municipal, pode ser integrado nos quadros de pessoal das câmaras municipais que manifestem interesse na prossecução das actividades que por eles têm vindo a ser desenvolvidas.