Artigo 27.º
[...]
7 -A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.
8 -Se, findo o prazo indicado no número anterior, não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.
9 -O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 415/89, de 30 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
d)A entrega à Junta Autónoma de Estradas (JAE) de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado, pela aplicação de uma percentagem sobre o valor das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.