Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 -A Direcção-Geral da Saúde (DGS) é o serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, a coordenação e a fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.
2 -Compete à Direcção-Geral da Saúde:
a)Realizar e apoiar tecnicamente os estudos sobre serviços de saúde e de consultoria em política e administração de saúde;
b)Promover, em conjunto com o Instituto Nacional de Saúde, o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
c)Preparar e coordenar os planos de actividade de saúde;
d)Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e sua articulação com os planos regionais e nacionais;
e)Preparar e avaliar os programas e medidas de política sectorial e de programação do sector;
f)Orientar, coordenar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e serviços de saúde;
g)Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e promoção da qualidade dos factores ambientais e das condições de salubridade nos ambientes ocupacionais e escolares;
h)Coordenar a execução de planos verticais de saúde e os programas de formação em serviço;
j)Promover e efectuar a realização de auditorias;
l)Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento das instituições e serviços de saúde;
m)Colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de convenções entre instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e outras entidades;
n)Elaborar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;
o)Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística, quer epidemiológica;
p)Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no Sistema Estatístico Nacional;
q)Assegurar a realização de inquéritos na área da saúde no quadro do Sistema Estatístico Nacional;
r)Acompanhar e controlar a execução dos programas de investimento do Ministério da Saúde;
s)Realizar a programação funcional a que deve obedecer a concepção e o projecto das instalações e equipamentos da saúde;
t)Promover e orientar a preparação profissional do pessoal do SNS e colaborar na definição das políticas de recursos humanos, financeiros e técnicos;
u)Organizar e orientar a realização dos concursos das carreiras médicas, nos termos da lei, e coordenar os processos de atribuição de equivalências;
Artigo 2.º
Órgão
1 -A Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
Artigo 3.º
Serviços
1 -A Direcção-Geral da Saúde compreende:
a)A Direcção de Serviços de Informação e Análise;
b)A Direcção de Serviços de Planeamento;
c)A Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;
d)A Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções;
e)A Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde;
f)A Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental;
h)O Gabinete de Documentação e Divulgação;
l)A Repartição Administrativa;
m)A Repartição Financeira.
2 -O responsável por cada um dos gabinetes a que se referem as alíneas g), h) e j) do número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Informação e Análise
1 -À Direcção de Serviços de Informação e Análise compete promover e coordenar as actividades de recolha, tratamento, análise e divulgação de informação estatística.
2 -A Direcção de Serviços de Informação e Análise compreende:
a)A Divisão de Epidemiologia;
b)A Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte;
c)A Divisão de Estatística.
Artigo 5.º
Divisão de Epidemiologia
a)Dar apoio estatístico às actividades da Direcção-Geral e promover o conhecimento da situação epidemiológica;
b)Recolher, tratar, analisar e divulgar a informação estatística sobre cuidados de saúde;
c)Propor regras técnicas para a realização de estudos epidemiológicos pelos serviços, promover a sua divulgação e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
d)Realizar estudos epidemiológicos para caracterizar a situação de saúde da população.
Artigo 6.º
Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte
a)Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde, quer de natureza estatística, quer epidemiológica;
b)Tratar e divulgar os dados obtidos;
c)Proceder à codificação de doenças, traumatismos e causas de morte e garantir a coordenação e normalização da codificação, nomeadamente através da uniformização de conceitos, nomenclatura e metodologia;
d)Assegurar as funções de órgão delegado do INE para codificação de verbetes de óbitos.
Artigo 7.º
Divisão de Estatística
a)Recolher e tratar a informação relevante para o estudo dos problemas da saúde;
b)Definir, testar e divulgar os indicadores de saúde;
c)Divulgar resultados de estudos e projectos de investigação;
d)Produzir e divulgar o material de documentação;
e)Representar o Ministério da Saúde no Conselho Superior de Estatística;
f)Colaborar com os restantes serviços do Ministério da Saúde na definição de necessidades em matéria de informação e na selecção, padronização, colheita, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados;
g)Assegurar a colaboração com as organizações internacionais em matéria de informação.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Planeamento
1 -À Direcção de Serviços de Planeamento compete promover e coordenar e avaliar as actividades de planeamento no sector da saúde.
2 -A Direcção de Serviços de Planeamento compreende:
a)A Divisão de Planeamento e Normalização;
b)A Divisão de Programação e Controlo.
Artigo 9.º
Divisão de Planeamento e Normalização
a)Elaborar planos no domínio da saúde, estabelecer mecanismos de avaliação e acompanhar a sua execução;
b)Estabelecer modelos para apresentação de programas e projectos de desenvolvimento para controlo da respectiva execução;
c)Propor objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector da saúde;
d)Participar em medidas de coordenação intersectorial de planeamento;
e)Assegurar a inserção do planeamento de saúde no sistema nacional de planeamento, tendo em vista a compatibilização dos objectivos e estratégias do sector da saúde com as Grandes Opções do Plano, com os planos de desenvolvimento regional e com planos de outros sectores;
f)Avaliar os recursos do sector da saúde e propor medidas para a sua afectação e promoção, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento nacionais e do sector;
g)Propor critérios de organização dos serviços de saúde, nomeadamente quanto à sua localização e dimensionamento.
Artigo 10.º
Divisão de Programação e Controlo
a)Preparar e submeter à aprovação os planos de investimento anuais e plurianuais do Ministério da Saúde e avaliar a sua execução;
b)Avaliar os recursos de investimento do sector da saúde e propor medidas para a sua afectação e promoção em conformidade com os objectivos de desenvolvimento;
c)Elaborar os relatórios de execução e promover o aperfeiçoamento do processo de programação e controlo.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde
1 -À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compete a coordenação e orientação das actividades de educação e promoção da saúde.
2 -A Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compreende:
a)A Divisão de Promoção e Educação para a Saúde;
b)A Divisão de Saúde Ambiental;
c)A Divisão de Saúde Ocupacional;
d)A Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes;
e)A Divisão de Saúde Escolar;
f)A Divisão das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas;
g)A Divisão das Doenças Transmissíveis.
Artigo 12.º
Divisão de Promoção e Educação para a Saúde
a)Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços para um eficiente uso das tecnologias de educação para a saúde;
b)Proceder à análise dos factores que condicionam a difusão de mensagens de educação para a saúde, identificando as técnicas e os métodos a adoptar;
c)Proceder, com a colaboração do Instituto Nacional de Saúde, à análise dos factores que conduzem às situações de insuficiências, excessos e desequilíbrios nutricionais da população;
d)Propor regras técnicas e programas de educação alimentar e proceder à sua avaliação e revisão;
e)Promover a educação para a saúde no que respeita ao controlo da sinistralidade, à prevenção do alcoolismo, do tabagismo, da toxicodependência e da sida.
Artigo 13.º
Divisão de Saúde Ambiental
a)Orientar tecnicamente as actividades de prevenção, promoção da qualidade dos factores ambientais, no âmbito dos estabelecimentos de saúde;
b)Colaborar na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;
c)Propor e divulgar programas nacionais de vigilância sanitária, de sistemas de águas residuais e de zonas balneares e de recreio;
d)Propor a adopção das técnicas adequadas à gestão de resíduos sólidos industriais, urbanos e do tipo hospitalar, informar os pedidos de licenciamento de tais actividades e fiscalizar o seu funcionamento;
e)Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança da habitação e das condições de salubridade, higiene e segurança das hospedarias, restaurantes e similares e de empreendimentos turísticos;
f)Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância e redução dos riscos ligados aos resíduos perigosos;
g)Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância da actividade termal, qualificação das águas minerais e de nascentes, vigilância das características bacteriológicas e químicas das águas consumíveis.
Artigo 14.º
Divisão de Saúde Ocupacional
a)Propor, em colaboração com as demais entidades competentes, regras técnicas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de fiscalização da sua instalação e laboração, nos aspectos relacionados com a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da população;
b)Proceder à identificação, medição, avaliação e controlo dos factores ambientais de risco e outros que condicionem a saúde dos trabalhadores, com o objectivo de manter as condições ambientais e de trabalho mais favoráveis à prevenção das doenças;
c)Promover estudos epidemiológicos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d)Determinar a suspensão da laboração ou o encerramento total ou parcial de locais de trabalho quando, do seu funcionamento, possa resultar risco significativo para a saúde dos trabalhadores e da população;
e)Propor regras relativas aos exames médicos de trabalhadores sujeitos a risco específico de doença profissional;
f)Colaborar, com as demais entidades competentes, na elaboração da tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;
g)Prestar apoio técnico e fiscalizar os serviços de medicina do trabalho no âmbito das suas atribuições;
h)Colaborar com as demais entidades competentes no licenciamento das entidades prestadoras de serviços no âmbito da saúde ocupacional;
i)Propor regras, de acordo com a legislação em vigor, relativas a inspecções e condições médicas de aptidão para a condução de veículos automóveis.
Artigo 15.º
Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes
a)Proceder à análise dos factores que influenciam a natalidade e a mortalidade fetal, materna, perinatal, infantil e dos adolescentes, identificando as medidas a adoptar;
b)Promover as acções tendentes à adequada nutrição de grávidas, das mães e das crianças;
c)Propor e apoiar tecnicamente as acções de planeamento familiar, de acordo com as orientações superiormente definidas;
d)Propor regras técnicas e de intervenção dos serviços em matéria de saúde da mulher, da criança e do adolescente;
e)Propor regras técnicas e programas de saúde oral e promover a sua difusão.
Artigo 16.º
Divisão de Saúde Escolar
a)Orientar e coordenar as actividades de prevenção da doença e prestação de cuidados de saúde dirigidas à população e ambientes escolares;
b)Proceder, em colaboração com outros serviços competentes, à análise dos factores que afectem o nível de saúde da população escolar e elaborar propostas conducentes à sua melhoria;
c)Avaliar as necessidades em matéria de formação específica do pessoal de saúde que exerce a actividade de saúde escolar e colaborar na organização da formação referente a esta actividade;
d)Propor medidas de encerramento dos locais escolares nos casos de risco significativo para a saúde dos discentes, docentes e outro pessoal;
e)Propor, em colaboração com outros serviços competentes, as regras técnicas relativas às condições de segurança, higiene e saúde dos locais escolares e promover a sua difusão;
f)Promover a cooperação com os serviços competentes em matéria de desportos, medicina desportiva e aproveitamento de tempos livres;
g)Participar em comissões ou grupos de trabalho que tenham por objecto o campo de aplicação da saúde escolar.
Artigo 17.º
Divisão das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas
a)Orientar e avaliar as actividades relacionadas com as doenças genéticas e de evolução prolongada;
b)Proceder à análise dos factores que afectam as condições de saúde dos adultos e, em, especial, dos deficientes e idosos, identificando as medidas a adoptar;
c)Proceder à análise dos factores que determinam o aparecimento de doenças genéticas e crónicas, identificando as medidas a adoptar;
d)Propor regras técnicas relativas a doenças genéticas e crónicas de evolução prolongada.
Artigo 18.º
Divisão de Doenças Transmissíveis
a)A orientação técnica e a avaliação das actividades de prevenção das doenças transmissíveis através da vigilância epidemiológica;
b)Analisar as causas e extensão das doenças transmissíveis e o seu impacte na saúde pública, identificando as medidas a adoptar;
c)Elaborar e orientar a execução dos programas de imunização contra as doenças transmissíveis e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;
d)Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços em relação aos portadores de doenças parasitárias.
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções
1 -À Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções compete promover e coordenar as actividades na área dos acordos, contratos e convenções a estabelecer com serviços públicos e privados prestadores de cuidados de saúde e de cuidados continuados.
2 -A Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções compreende as seguintes divisões:
a)A Divisão de Acordos e Contratos;
b)A Divisão de Convenções;
c)A Divisão de Auditoria e Acreditação.
Artigo 20.º
Divisão de Acordos e Contratos
a)Propor, com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, os contratos de gestão e contratos-programa na área da saúde e dos mecanismos de efectivação do seguro alternativo de saúde;
b)Promover a identificação de fontes alternativas de financiamento;
c)Promover a elaboração de acordos de cooperação na área dos cuidados de saúde com as instituições particulares de solidariedade social;
d)Propor a introdução de novas tecnologias para prestação de cuidados, nas instituições e serviços integrados no SNS.
Artigo 21.º
Divisão de Convenções
a)Propor, com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, as regras sobre a celebração de convenções com entidades privadas;
b)Promover a elaboração de regras relativas a convenções com prestadores privados e com entidades fornecedoras de aparelhos complementares terapêuticos, bem como regras de reembolso de despesas com a prestação de cuidados de saúde;
c)Elaborar os estudos necessários à definição das regras de contratação com entidades privadas e colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na definição dos preços a pagar a tais entidades.
Artigo 22.º
Divisão de Acreditação e Auditoria
a)Propor a acreditação inicial e continuada das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde, promovendo a melhoria do nível da prestação de cuidados e fiscalizando o respectivo funcionamento;
b)Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento de entidades privadas na área das actividades de prestação de cuidados de saúde sujeitas a licenciamento;
c)Propor e efectuar a realização de auditorias nas diversas áreas de intervenção, com a colaboração das entidades ou peritos que em cada caso considere necessários e propor as medidas que julgue adequadas;
d)Avaliar a compatibilização dos padrões de qualidade e desempenho de actividades das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, com os padrões e critérios definidos, propondo as medidas de correcção consideradas necessárias.
Artigo 23.º
Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde
1 -À Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde compete promover e coordenar as actividades na área da prestação dos cuidados de saúde.
2 -A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compreende:
a)A Divisão de Cuidados de Saúde;
b)A Divisão da Qualidade;
c)A Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização;
d)A Divisão de Formação e Investigação.
Artigo 24.º
Divisão de Cuidados de Saúde
a)Orientar, coordenar e avaliar as actividades da prestação de cuidados de saúde;
b)Preparar planos de acção gerais ou especializados e elaborar critérios de actualização dos serviços;
c)Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização e gestão das instituições e serviços de saúde e promover alternativas à hospitalização;
d)Realizar o planeamento dos cuidados, designadamente em termos de programação funcional, a que deve obedecer o projecto e concepção das instalações e equipamentos de saúde, acompanhando a sua aplicação;
e)Orientar, avaliar e fiscalizar as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
f)Promover e controlar a utilização de técnicas não invasivas que diminuam o grau de traumatismo provocado, a fim de se conseguir um mais rápido e seguro diagnóstico e tratamento;
g)Promover, em conjunto com as instituições e serviços de segurança social, a continuidade da assistência;
h)Orientar a criação de novas unidades orgânicas e modelos de organização nas instituições e serviços integrados no sistema de saúde;
i)Orientar a introdução de novas tecnologias de diagnóstico e tratamento, bem como avaliar a eficácia e segurança dos equipamentos de saúde.
Artigo 25.º
Divisão da Qualidade
a)Organizar e rever periodicamente o inventário das instituições e serviços de saúde e recolher toda a informação necessária à adequação dos equipamentos de saúde aos cuidados a prestar;
b)Propor a caracterização dos padrões e critérios aferidores de qualidade técnica, assistencial e humana por que devem reger-se as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
c)Proceder ao estudo e avaliação de novas técnicas de qualidade;
d)Promover a adequação técnica, científica e humana das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
e)Fiscalizar o respeito pelos princípios éticos da pessoa humana e garantir a permanente adequação das actividades de saúde, com o fim de conseguir o equilíbrio físico-psíquico dos doentes;
f)Propor, difundir e zelar pelo cumprimento de uma carta de direitos e deveres do doente;
g)Fiscalizar a observância de um código de ética de boas práticas clínicas;
h)Propor e difundir orientações relativas ao consentimento livre e esclarecido e à confidencialidade dos cuidados e tratamentos prestados, bem como ao acesso aos processos clínicos dos doentes.
Artigo 26.º
Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização
a)Conceber e acompanhar a execução de programas que visem uma racional afectação dos recursos humanos, financeiros e técnicos;
b)Estudar métodos de racionalização de trabalho a desenvolver com as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, acompanhar a sua execução e proceder à respectiva avaliação;
c)Analisar as actuações institucionais e promover a adopção de códigos de valores específicos.
Artigo 27.º
Divisão de Formação e Investigação
a)Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, os planos de formação dos profissionais de saúde;
b)Promover o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
c)Promover o intercâmbio científico com serviços congéneres, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 28.º
Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental
a)Orientar tecnicamente e proceder à avaliação dos resultados no âmbito da saúde mental, com especial incidência na área do alcoolismo e da droga;
b)Proceder à análise dos factores que condicionam a saúde mental, nas diferentes fases etárias, identificando as medidas que os serviços devem adoptar;
c)Manter actualizada a carta sanitária do País no campo da saúde mental;
d)Proceder à análise dos factores determinantes do alcoolismo, identificando as medidas a adoptar;
e)Orientar as condições de internamento, atendimento de urgência e consultas externas dos actuais estabelecimentos de internamento psiquiátrico, públicos e privados, bem como os demais aspectos do seu funcionamento técnico;
f)Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos ao movimento de doentes, bem como quaisquer outros elementos com interesse para a avaliação da actividade dos serviços e estabelecimentos de saúde mental;
g)Propor regras técnicas relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde mental.
Artigo 29.º
Gabinete de Estudos
a)Promover e efectuar estudos de carácter interdisciplinar, com interesse para a política e para o planeamento na saúde;
b)Desenvolver e promover a divulgação das técnicas e métodos utilizados no estudo dos problemas do sector da saúde;
c)Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Análise, estudos, no domínio da saúde, de natureza estatística e epidemiológica;
d)Efectuar análises da actividade do sistema de saúde.
Artigo 30.º
Gabinete de Documentação e Divulgação
Ao Gabinete de Documentação e Divulgação compete proceder à recolha sistemática de documentação, nacional e estrangeira, na área da saúde e proceder à sua divulgação pelas instituições e serviços do sistema de saúde, de modo a informar os profissionais de saúde, utilizadores e demais agentes do sistema de saúde.
Artigo 31.º
Divisão de Cooperação Internacional
a)Propor as linhas de desenvolvimento da cooperação internacional no domínio da saúde;
b)Assegurar a coordenação no âmbito da cooperação internacional, especialmente com os países de língua portuguesa;
c)Assegurar a inserção da cooperação em saúde no quadro da política nacional de cooperação;
d)Gerir os programas e respectivos processos de bolsas e missões de estudo e demais estímulos à formação profissional em saúde, conferidos em âmbito internacional, ouvidos os serviços competentes;
e)Acompanhar a execução das medidas de cooperação internacional com interesse para a saúde;
f)Participar em negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;
g)Cooperar na divulgação, a nível internacional, da informação de saúde;
h)Assegurar a colaboração com organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa;
i)Colaborar com outras entidades e serviços públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, em programas ou projectos na área da cooperação internacional em saúde e proceder à sua avaliação;
j)Efectuar a articulação da Direcção-Geral da Saúde com os demais serviços competentes do Ministério da Saúde relativamente a assuntos de direito comunitário.
Artigo 32.º
Gabinete Jurídico
a)Elaborar os estudos e pareceres jurídicos que lhe forem solicitados;
b)Assegurar o patrocínio judiciário da Direcção-Geral;
c)Acompanhar os processos de concursos das carreiras médicas;
d)Estudar e preparar para despacho os processos de contra-ordenações;
e)Assegurar a recolha, tratamento e difusão da legislação, jurisprudência e doutrina relevante na prossecução das atribuições das instituições e serviços integrados no SNS.
Artigo 33.º
Repartição Administrativa
1 -À Repartição Administrativa compete:
a)Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções do pessoal;
b)Organizar a base de dados relativa ao pessoal;
c)Assegurar o funcionamento do sistema informático de registo, controlo, distribuição e pesquisa de correspondência;
d)Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter geral;
e)Executar as tarefas de arquivo e respectiva microfilmagem;
f)Assegurar os demais procedimentos de administração geral.
2 -A Repartição Administrativa compreende:
a)A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b)A Secção de Expediente Geral e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior.
Artigo 34.º
Repartição Financeira
1 -À Repartição Financeira compete:
a)Efectuar os processamentos dos vencimentos e de outras remunerações e abonos;
b)Assegurar as acções necessárias à elaboração e execução do orçamento;
c)Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;
d)Elaborar o relatório e a conta anual de gerência;
e)Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
f)Fazer o inventário do património;
g)Assegurar a gestão do património, bem como a conservação dos edifícios, e proceder à elaboração e actualização do respectivo cadastro.
2 -A Repartição Financeira compreende:
a)A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a g) do número anterior.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 35.º
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Saúde é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 -Os lugares do pessoal dirigente constam do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 36.º
Sucessão
1 -É extinto o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde.
2 -As referências feitas em quaisquer diplomas ao Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde consideram-se feitas à Direcção-Geral da Saúde.
3 -A Direcção-Geral da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que era titular o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 37.º
Transição do pessoal do quadro
1 -O pessoal do quadro do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o quadro da Direcção-Geral da Saúde.
2 -Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.
3 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, após o que será provido em lugar do quadro da Direcção-Geral da Saúde, nos termos da lei.
Artigo 38.º
Consignação de receitas
1 -A Direcção-Geral da Saúde fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.
2 -A Direcção-Geral da Saúde pode proceder à venda de publicações em qualquer tipo de suporte, as quais constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento.
3 -A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 39.º
Dotações orçamentais
As dotações orçamentais do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde são transferidas para a Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 40.º
Administrações regionais de saúde
As administrações regionais de saúde devem prestar à Direcção-Geral da Saúde toda a colaboração necessária à prossecução das atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.
Artigo 41.º
Institutos de clínica geral
Os institutos de clínica geral, regulados pela Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro, funcionam na dependência e sob a direcção da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 42.º
Norma revogatória
1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 293/93, de 24 de Agosto, e 345/93, de 1 de Outubro, a alínea e) do artigo 5.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.
2 -Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 991/93, de 8 de Outubro, e 1105/93, de 2 de Novembro, até à publicação da portaria prevista no artigo 35.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º
(ver documento original)