Artigo 1.º
Objecto
São aprovadas a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização indirecta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada por TAP, S. A., as quais serão reguladas pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias às respectivas execuções.