Artigo 1.º
Natureza
1 -A Direcção-Geral da Administração Educativa, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a concepção, coordenação e apoio técnico-normativo nas áreas dos recursos humanos, equipamentos e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e de apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo.
2 -A DGAE tem por missão harmonizar a política geral de função pública com as medidas a adoptar para os recursos humanos do sistema educativo, com o objectivo de promover a sua valorização e o seu desenvolvimento sócio-profissional.
3 -No âmbito dos recursos físicos, tem por missão promover a inovação e a qualidade das instalações e dos equipamentos escolares, em articulação com os serviços centrais, regionais e autarquias, considerando os princípios da diversidade, complementaridade e flexibilidade necessários à racionalização da oferta educativa e do cumprimento dos objectivos pedagógicos definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -As atribuições da DGAE exercem-se em estreita colaboração com os serviços centrais e regionais, fundamentalmente nos seguintes domínios da política de recursos educativos:
a)Regime, condições de prestação de trabalho, quadros e carreiras do pessoal docente e não docente;
b)Recrutamento e selecção de pessoal docente;
c)Estudo, análise e definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;
d)Formação, qualificação e desenvolvimento profissional de recursos humanos;
e)Inovação e desenvolvimento da qualidade dos recursos físicos, designadamente na definição da tipologia construtiva de instalações e espaços escolares, bem como do equipamento e material didáctico, tendo em conta a evolução da prática pedagógica.
2 -Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DGAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diploma.
3 -Como organismo de coordenação, compete à DGAE:
a)Recolher, em contacto e colaboração com os serviços centrais, regionais e estabelecimentos de educação e ensino, a informação necessária ao desenvolvimento dos estudos, projectos e propostas de intervenção;
b)Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
c)Dar parecer sobre projectos de diploma que versem matérias das suas atribuições;
d)Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;
e)Prestar o apoio técnico necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos e agrupamentos escolares;
f)Assegurar o relacionamento com as organizações representativas do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública;
g)Coordenar o processo de reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.
4 -Como organismo de gestão, compete à DGAE:
a)Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade do pessoal docente;
b)Assegurar a gestão do pessoal não docente até à plena transferência das competências para as direcções regionais de educação, autarquias e estabelecimentos de educação e de ensino;
c)Promover a realização de acções que visem assegurar a profissionalização em exercício do pessoal docente e a gestão dos financiamentos e de outras actividades formativas do pessoal docente e não docente a exercer funções nos estabelecimentos de educação e ensino.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
b)O conselho administrativo.
Artigo 4.º
Serviços
a)Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;
b)Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente;
c)Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos;
d)Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas;
e)Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
f)Divisão de Apoio Técnico-Administrativo.
Artigo 5.º
Director-geral
1 -A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral.
2 -O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral.
3 -Na directa dependência do director-geral funcionam o Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar e o Centro de Informação e Documentação.
Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira, ao qual compete, designadamente:
a)Promover a elaboração do orçamento da DGAE e acompanhar a sua execução;
b)Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
c)Assegurar a arrecadação de receitas;
d)Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e)Fixar o preço dos produtos e serviços;
f)Fixar o montante dos fundos de maneio;
g)Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados não operacionais.
2 -São membros do conselho administrativo:
a)O director-geral, que preside;
c)O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo.
3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director-geral, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 -O conselho administrativo pode delegar competências no presidente ou em qualquer outro dos seus membros.
5 -As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário da DGAE, a designar pelo director-geral, a quem competirá prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos
1 -Compete à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos:
a)Coordenar as medidas de gestão do pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b)Proceder à análise e avaliação anual de dados relativos às necessidades globais de pessoal, tendo em vista a adopção de medidas de gestão provisional;
c)Definir critérios e promover a aplicação das normas e condições estatutárias;
d)Gerir os processos relativos ao acesso e exercício de funções docentes de cidadãos comunitários e de cidadãos originários dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
e)Realizar os estudos necessários à definição de medidas orientadoras em matéria de carreiras e remunerações, articulados com o sistema geral de carreiras;
f)Avaliar as necessidades globais e definir quadros e linhas orientadoras em matéria de contingentação e recrutamento de pessoal não docente;
g)Organizar o sistema de informação e de apoio à dinamização dos processos de concurso e de mobilidade do pessoal não docente;
h)Prestar apoio técnico aos processos de negociação colectiva;
2 -A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos compreende:
a)A Divisão de Gestão e Condições de Trabalho;
b)A Divisão de Carreiras e Remunerações;
c)A Divisão do Pessoal não Docente.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente
1 -Compete à Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente:
a)Definir critérios orientadores em matéria de recrutamento e mobilidade do pessoal docente;
b)Proceder à recolha e tratamento de toda a informação referente ao movimento anual do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior;
c)Estudar, definir critérios e prestar apoio técnico aos processos de reclassificação do pessoal docente;
d)Promover a actualização do quadro normativo de recrutamento do pessoal docente;
e)Assegurar a mobilidade e programar e prover o preenchimento das vagas de pessoal docente dos estabelecimentos com vista ao normal desenrolar do ano escolar;
f)Programar e realizar o recrutamento do pessoal docente para o ensino do português no estrangeiro;
g)Organizar a rede anual de instituições de ensino superior para a profissionalização em serviço de docentes;
h)Gerir os financiamentos da profissionalização em exercício do pessoal docente, no âmbito da medida n.º 2 do PRODEP-FOCO.
2 -A Direcção de Serviços de Recrutamento de Pessoal Docente compreende:
a)O Gabinete de Recrutamento de Docentes da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b)O Gabinete de Recrutamento de Docentes dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
c)O Gabinete de Gestão da Profissionalização do Pessoal Docente.
3 -Os coordenadores dos gabinetes referidos no número anterior são recrutados de entre pessoal técnico superior, técnico ou de chefia.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos
1 -Compete à Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos:
a)Elaborar estudos e produzir documentos normativos para a concepção, programação e construção das instalações escolares, bem como acompanhar o estudo de novos materiais e técnicas de construção, em articulação com as entidades competentes, tendo em vista a sua adequada aplicação na construção escolar;
b)Promover a elaboração de estudos e documentos normativos de programação e caracterização do mobiliário escolar e do material didáctico e de apoio, tendo em vista, entre outros aspectos, respectivamente, a sua adequação ergonómica e funcional e as exigências curriculares e pedagógicas;
c)Estabelecer indicadores para o planeamento físico e financeiro de programas de construção escolar e de apetrechamento de instalações escolares;
d)Participar na avaliação das instalações escolares da rede pública, do mobiliário, material didáctico e material de apoio a estas fornecido, tendo em vista a sua progressiva adequação às exigências da educação e do ensino;
e)Apresentar propostas julgadas necessárias a uma adequada gestão dos equipamentos escolares, no âmbito da política de racionalização dos recursos físicos afectos ao sistema educativo;
f)Conceber e coordenar os processos de qualificação de mobiliário escolar, com vista à estabilização de um sistema de certificação;
g)Conceber e coordenar os processos de qualificação do material didáctico e de apoio, tendo em vista a descentralização da sua aquisição pelas entidades interessadas;
h)Organizar e gerir as bases de dados necessárias ao cumprimento das suas atribuições.
2 -A Direcção de Serviços para a Qualidade dos Equipamentos Educativos compreende:
a)A Divisão Técnica para a Qualidade das Construções Escolares;
b)A Divisão de Normalização e Certificação dos Recursos Educativos.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas
1 -Compete à Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas:
a)Promover e colaborar em estudos que visem a descentralização da administração educativa;
b)Apoiar e acompanhar o desenvolvimento e construção da autonomia e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
c)Promover a concepção e divulgação sistemática de aplicações base, designadamente de apoio à actividade administrativa das escolas;
d)Colaborar na realização de estudos relativos à utilização de novas tecnologias, de acordo com as exigências dos estabelecimentos de educação e ensino;
e)Dinamizar, adaptar e fazer cumprir a legislação que rege a formação profissional na Administração Pública;
f)Participar na elaboração de legislação e regulamentos que visem a formação do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;
g)Dinamizar e diagnosticar as necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal não docente;
h)Elaborar programas orientadores e acreditar as acções de formação profissional para o pessoal com funções não docentes;
j)Organizar as bases de dados sobre os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino;
k)Organizar as bases de dados sobre a rede nacional de educação pré-escolar e a rede pública dos estabelecimentos de ensino não superior, em articulação com os restantes departamentos e serviços do Ministério da Educação, de acordo com princípios de bases de dados de arquitectura distribuída;
l)Recolher e tratar a informação necessária ao desenvolvimento de actividades da Direcção-Geral, designadamente manter actualizado um ficheiro temático de legislação;
m)Organizar os sistemas da rede da DGAE e promover a sua utilização pelos diversos serviços e estabelecimentos de ensino;
n)Articular a sua actividade com os serviços do Ministério da Educação, ou outros, com vista a rentabilizar os recursos e a rede de informação e comunicação do Ministério da Educação.
2 -A Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas é um centro de acreditação das acções de formação profissional para o pessoal não docente.
3 -A Direcção de Serviços para a Modernização da Gestão das Escolas compreende:
a)A Divisão de Apoio à Gestão e Descentralização;
b)A Divisão de Apoio à Formação;
c)A Divisão de Sistemas de Informação e de Informática.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso
a)Elaborar pareceres, estudos e projectos de diplomas legais em matéria de recursos humanos e de equipamentos educativos;
b)Emitir pareceres e preparar as peças processuais no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso;
c)Acompanhar e avaliar horizontalmente a execução de normas relativas à competência da DGAE;
d)Assegurar o apoio técnico-jurídico solicitado à DGAE por outros serviços do Ministério da Educação no âmbito da gestão dos recursos educativos;
e)Acompanhar as acções relacionadas com processos de pré-contencioso e de contencioso comunitários referentes aos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu candidatos às profissões de educador de infância ou de professor dos ensinos básico ou secundário;
f)Colaborar com outros serviços da DGAE na elaboração e actualização de ficheiro temático de legislação.
Artigo 12.º
Divisão de Apoio Técnico-Administrativo
1 -Compete à Divisão de Apoio Técnico-Administrativo:
a)Executar os procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, em colaboração com a Secretaria-Geral;
b)Assegurar as tarefas inerentes ao registo, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência e outra documentação;
c)Prestar apoio administrativo aos diversos serviços da DGAE e demais tarefas distribuídas pelo director-geral;
d)Dirigir o pessoal auxiliar;
e)Assegurar os procedimentos administrativos relativos à elaboração do orçamento e da conta de gerência;
f)Assegurar as operações administrativas necessárias à execução orçamental;
g)Promover as acções referentes à administração do património e à aquisição de serviços e equipamentos necessários ao apetrechamento dos serviços;
h)Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis;
j)Organizar e manter actualizados os cadastros do pessoal docente e não docente em serviço nos estabelecimentos de educação e ensino não superior em articulação com outros serviços da DGAE;
k)Manter actualizado o arquivo técnico relativo aos equipamentos educativos;
l)Organizar e manter o arquivo das áreas de actuação da DGAE;
m)Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades;
n)Proceder à recolha de dados e à elaboração de indicadores que permitam uma gestão mais eficaz;
o)Elaborar o balanço social;
p)Executar as medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa.
2 -A Divisão de Apoio Técnico-Administrativo compreende:
a)A Secção de Pessoal, que exerce as competências previstas nas alíneas a), d) e j) do número anterior;
b)A Secção de Contabilidade e Património, que exerce as competências previstas nas alíneas c), e, f), g), h) e i) do número anterior;
c)A Secção de Expediente e Arquivo Central, que exerce as competências previstas nas alíneas b), k) e l) do número anterior.
3 -Integrado na Divisão de Apoio Técnico-Administrativo funciona um núcleo técnico, ao qual cabe executar as competências previstas nas alíneas m) a p) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 13.º
Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar
1 -Compete ao Gabinete para o Movimento Anual da Rede Escolar:
a)Coordenar o movimento anual da rede de estabelecimentos de educação e ensino;
b)Assegurar as acções de reordenamento anual da rede escolar no que respeita à criação e extinção de escolas, bem como a suspensão de funcionamento e transformação de tipologias;
c)Promover as acções de reajustamento da rede em consequência da oferta educativa dos estabelecimentos de educação e ensino, da procura dos alunos, de alterações de frequência e da renovação do parque escolar existente;
d)Promover a caracterização das escolas isoladas;
e)Elaborar os projectos de diploma relativos à evolução da rede de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 -A execução das acções previstas no número anterior é assegurada por um grupo técnico constituído por representantes dos serviços centrais e regionais a fixar por despacho ministerial.
3 -A coordenação do Gabinete é cometida a um técnico superior.
Artigo 14.º
Centro de Informação e Documentação
1 -O Centro de Informação e Documentação assegura o apoio documental e informativo aos diversos serviços da DGAE e às direcções regionais de educação, através da:
a)Selecção, tratamento, organização, gestão e difusão de informação científica e técnica nas áreas de intervenção da DGAE;
b)Gestão da biblioteca, sector de documentação e bases de dados bibliográficos sobre recursos educativos;
c)Gestão e preservação do património documental transmitido à DGAE e a conservação do arquivo histórico das construções escolares, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto Histórico da Educação;
d)Selecção, tratamento, edição e difusão de publicações relativas à evolução dos edifícios escolares.
2 -O Centro de Informação e Documentação é coordenado por um técnico superior, a designar, preferencialmente, de entre técnicos superiores da carreira de biblioteca e documentação.
3 -A coordenação do Centro de Informação e Documentação é cometida a um técnico superior.
Artigo 15.º
Coordenadores
1 -Os coordenadores previstos nos artigos 8.º, 13.º e 14.º serão designados por despacho do director-geral.
2 -Os coordenadores referidos nos artigos 8.º e 13.º, enquanto exercerem essas funções, terão direito a um acréscimo remuneratório equivalente a 50 pontos indiciários do regime geral, o qual não releva para efeitos da aposentação, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
3 -O acréscimo remuneratório referido no número anterior acresce à remuneração base correspondente à respectiva categoria.
4 -O exercício das funções a que se refere o presente artigo processa-se com isenção de horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Funcionamento e gestão dos serviços
Artigo 16.º
Instrumentos de gestão
1 -A prossecução das actividades da DGAE obedece aos princípios do planeamento, orçamentação e controlo, exerce-se pela via da programação e é suportada em projectos geridos integradamente por um esquema de estrutura matricial.
2 -A DGAE utiliza como instrumentos de gestão:
a)O plano anual de actividades;
c)O relatório de actividades;
3 -O plano anual de actividades engloba o plano de modernização administrativa e de formação profissional.
4 -As actividades de rotina, com carácter interserviços, são geridas de forma integrada pela participação conjunta dos serviços intervenientes.
Artigo 17.º
Cooperação
1 -A DGAE manterá estreita cooperação, no âmbito das suas atribuições, com os outros departamentos do Ministério da Educação e os serviços homólogos das Regiões Autónomas.
2 -A DGAE prestará ainda ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais a necessária colaboração nas ligações com as organizações internacionais e com serviços homólogos de outros países, designadamente os países de expressão oficial portuguesa.
Artigo 18.º
Receitas e despesas
1 -Constituem receitas da DGAE:
a)As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b)O produto da venda de publicações;
c)O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que se mostrem desnecessários ao seu funcionamento;
d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 -Constituem despesas da DGAE os encargos resultantes do funcionamento e do cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
1 -A DGAE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -A DGAE dispõe de um quadro de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 -O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único, fixado por despacho do Ministro da Educação.
4 -A afectação à DGAE do pessoal do quadro único referido no número anterior é feita por despacho do secretário-geral, sob proposta do director-geral.
5 -O primeiro provimento do pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional no quadro previsto no n.º 2 deste artigo opera-se por transição do pessoal do quadro único do Ministério da Educação, ou de outros quadros, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre afecto ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos, com obediência às seguintes regras:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando se verificar coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
6 -A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função dos índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
7 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5, transite para categoria diversa será contado, nesta última, para efeitos de promoção e de antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.
CAPÍTULO V
Acção social escolar
Artigo 20.º
Conselho de Acção Social Escolar
Junto da DGAE funciona o Conselho de Acção Social Escolar, adiante designado por CASE, como órgão superior de gestão social escolar, cabendo-lhe definir, orientar, coordenar e acompanhar a concessão de apoios sócio-educativos aos alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 21.º
Competências do Conselho
a)Proceder à análise das condições sócio-económicas dos alunos ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, mediante informação periódica das direcções regionais de educação;
b)Definir critérios orientadores para a atribuição dos apoios sociais aos alunos e acompanhar as acções implementadas, designadamente quanto ao acesso à educação, apoio a alunos deficientes, transportes escolares e distribuição de alimentos;
c)Acompanhar o cumprimento das normas fixadas, por forma a garantir a funcionalidade de serviços de acção social escolar regionais e locais;
d)Adoptar os mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados, bem como os critérios e meios para o seu controlo e avaliação;
e)Dar pareceres sobre os planos de actividades e respectivos projectos de orçamento, bem como sobre os relatórios de actividades, apresentados pelas direcções regionais de educação;
f)Apoiar e acompanhar a transferência de competências da acção social escolar para as autarquias locais;
g)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes pelo Ministro da Educação, no âmbito das suas competências.
Artigo 22.º
Composição e funcionamento
1 -O CASE é constituído por:
a)O director-geral da Administração Educativa, que preside;
b)O director do Departamento do Ensino Secundário;
c)O director do Departamento da Educação Básica;
d)O director do Gabinete de Gestão Financeira;
e)Os directores regionais de educação;
f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g)Um representante da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
h)Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais.
2 -Os membros do CASE referidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro da Educação, após indicação pelas entidades que representam.
3 -O CASE reúne, ordinariamente, uma vez por período lectivo ou quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 -A DGAE presta apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do CASE.
5 -Os membros do CASE que não sejam representantes de entidades públicas têm direito, por participação em reuniões, a senhas de presença cujo montante e condições serão fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 23.º
Execução
A execução da política de acção social escolar e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, após a sua definição pela CASE, cabe às direcções regionais de educação e às autarquias, nos termos estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 141/93 e 35/90, de 26 de Abril e de 25 de Janeiro, respectivamente, e demais legislação aplicável.
Artigo 24.º
Fiscalização
O CASE poderá solicitar à Inspecção-Geral da Educação a fiscalização às actividades dos serviços de acção social escolar.
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Extinção e sucessão
1 -É extinto o Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE).
2 -As referências feitas em quaisquer diplomas legais ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos consideram-se feitas à Direcção-Geral da Administração Educativa na medida em que correspondem a matérias das suas atribuições.
3 -A DGAE sucede na universalidade dos direitos e das obrigações ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 26.º
Providência orçamental
Serão transferidas do orçamento do Ministério da Educação para o orçamento da DGAE as verbas necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 139/93, de 26 de Abril.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Quadro de pessoal dirigente
(ver quadro no documento original)