Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a)Directiva n.º 2005/48/CE, da Comissão, de 23 de Agosto, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
b)Directiva n.º 2005/70/CE, da Comissão, de 20 de Outubro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
c)Directiva n.º 2005/74/CE, da Comissão, de 25 de Outubro;
d)Directiva n.º 2005/76/CE, da Comissão, de 8 de Novembro;
e)Directiva n.º 2006/4/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro;
f)Directiva n.º 2006/9/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro;
g)Directiva n.º 2006/30/CE, da Comissão, de 13 de Março, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.
2 -As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
3 -O presente decreto-lei estabelece igualmente LMR nacionais, respeitantes à substância activa oxamil de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.