Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece os principais requisitos e prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao alojamento temporário destinado a trabalhadores deslocados que executem trabalhos de construção de edificações e outros no domínio da engenharia civil, bem como o procedimento prévio à sua utilização e o regime de fiscalização aplicável, incluindo o regime de responsabilidade contraordenacional.
2 -Os trabalhos mencionados no número anterior incluem as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, conservação ou demolição de edificações, trabalhos de remodelação dos terrenos e os trabalhos previstos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
3 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as entidades dos setores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas coletivas de direito público.
4 -O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando disponha em sentido mais favorável para os trabalhadores deslocados.
Artigo 2.º
Definições
a)«Alojamento temporário», modalidade de alojamento temporário, adstrito a uma determinada obra, destinado, exclusivamente, a fins habitacionais, a atender a necessidades específicas de alojamento dos trabalhadores deslocados afetos a essa obra, abrangendo os edifícios ou parte destes e demais instalações, logradouros e outras áreas de terreno situadas no interior do respetivo prédio;
b)«Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra» (coordenador de segurança em obra), a pessoa singular ou coletiva, nomeada pelo dono da obra, que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde, incluindo, sem limitar, a validação técnica do plano do alojamento temporário, a vistoria inicial e as auditorias internas;
c)«Dono da obra», a pessoa singular ou coletiva por conta de quem a obra é realizada, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública;
d)«Empregador», a pessoa singular ou coletiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra. Pode ser a entidade executante (empreiteiro e ou subempreiteiro) ou ainda o dono da obra, se este for simultaneamente a entidade executante;
e)«Empreiteiro», a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa a totalidade da obra, ao abrigo de um contrato de empreitada;
f)«Entidade executante», a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P., a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com os requisitos técnicos do projeto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a qual pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa habilitada a exercer a atividade de empreiteiro de obras públicas ou particulares, que esteja obrigada, mediante contrato de empreitada com aquele, a executar a totalidade ou parte da obra;
g)«Estaleiros temporários ou móveis», os locais onde se efetuam obras, bem como os locais onde, durante as obras, se desenvolvem atividades de apoio direto às mesmas;
h)«Imóvel na proximidade do estaleiro», imóvel cuja localização relativamente à obra permite um fácil acesso ao local da obra;
i)«Obra», trabalhos de construção, alteração, ampliação, reconstrução, conservação ou demolição de edificações, de remodelação de terrenos e outros no domínio da engenharia civil, incluindo os trabalhos previstos nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro;
j)«Subempreiteiro» a pessoa singular ou coletiva, que se encontre habilitada pelo IMPIC, I. P., a exercer a atividade da construção nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que executa parte da obra, ao abrigo de um contrato de subempreitada;
k)«Técnico superior de segurança no trabalho», o profissional que organiza, desenvolve, coordena, controla as atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais e realiza, designadamente, as inspeções regulares do alojamento temporário;
l)«Trabalhador deslocado», o trabalhador do setor da construção civil, com título válido para exercício da respetiva atividade profissional em Portugal, que, em virtude do local de execução da obra, determinado pelo empregador no âmbito da relação laboral, recorre ao alojamento temporário durante a execução da obra, por não poder regressar diariamente à sua residência habitual, por força da verificação de uma das seguintes circunstâncias:
ii)A distância entre o estaleiro temporário ou móvel e a sua residência habitual, pelos itinerários rodoviários normalmente utilizados, é superior a 50 km por trajeto, ou superior a 100 km no total diário de ida e volta, ou
iii)O estaleiro temporário ou móvel está situado em área remota ou de difícil acesso, onde não existe transporte público.
m)«Unidades funcionais de alojamento», o conjunto independente formado pelos compartimentos necessários à função de alojamento dos trabalhadores deslocados, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 3.º
Princípios
a)Respeitar todas as exigências em matéria de segurança e saúde;
b)Ser afeto, em exclusivo, a fins habitacionais;
c)Contribuir para a promoção de condições dignas de trabalho;
d)Respeitar os direitos fundamentais do trabalhador deslocado, em particular a sua privacidade e a reserva da sua vida pessoal, a igualdade e não discriminação, bem como o seu direito ao descanso.
Artigo 4.º
Disponibilização de alojamento temporário
1 -Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo do disposto nos artigos 270.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, bem como do disposto em contrato de trabalho, o empregador pode substituir o pagamento do custo do alojamento dos trabalhadores deslocados pela disponibilização de alojamento temporário aos mesmos, se estes manifestarem, por escrito, a sua concordância.
2 -O alojamento temporário deve alojar trabalhadores deslocados afetos exclusivamente à execução de uma determinada obra.
Artigo 5.º
Obrigações do empregador
1 -Compete ao empregador disponibilizar o alojamento temporário aos trabalhadores deslocados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e suportar todos os custos ou despesas diretamente relacionadas com o mesmo, incluindo os custos relativos à manutenção técnica, serviços, utilização ou obras no alojamento, bem como nos dispositivos nele incorporados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador não pode deduzir do salário ou de qualquer outra remuneração dos trabalhadores deslocados, quaisquer montantes relacionados com o alojamento temporário.
3 -O empregador é responsável por adotar as diligências necessárias com vista a garantir, designadamente, o seguinte:
a)Condições adequadas ao descanso, à saúde e à higiene dos trabalhadores deslocados, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
b)Condições mínimas de ventilação, iluminação, segurança e conforto, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º;
c)A prestação dos seguintes serviços essenciais, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º, nomeadamente:
d)A resolução das desconformidades identificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 26.º
4 -O empregador é ainda responsável, designadamente, por:
e)Submeter o alojamento temporário a auditorias externas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º;
f)Assegurar que são prestadas informações relevantes acerca do modo de utilização do alojamento temporário e das respetivas inspeções e auditorias, aos trabalhadores deslocados, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 27.º, bem como outras informações solicitadas pelos mesmos;
g)Realizar sessões de formação periódica, dirigidas aos trabalhadores deslocados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 6.º
Obrigações do trabalhador deslocado
a)Utilizar o alojamento temporário em conformidade com o regulamento interno mencionado no n.º 1 do artigo 20.º e as instruções transmitidas pelo empregador;
b)Velar pela conservação e boa utilização das instalações do alojamento temporário, incluindo ao nível da higiene, da segurança, bem como do funcionamento dos equipamentos incorporados;
c)Reportar as anomalias e deficiências identificadas ao responsável pela supervisão da limpeza e manutenção mencionado no n.º 2 do artigo 18.º ou ao empregador, em especial as que possam representar perigo grave e iminente para a saúde e segurança dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
SECÇÃO I
TIPOS E REQUISITOS GERAIS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
Artigo 7.º
Tipos de alojamento temporário
1 -O alojamento temporário pode assumir as seguintes tipologias, que se distinguem em função da natureza das edificações, das características dos espaços e do nível de adaptação necessário:
a)Alojamento temporário em edificações provisórias, i. e., em edificações de construção ligeira ou modular, com natureza desmontável ou amovível, construídas ou montadas para serem utilizadas como alojamento durante a execução de uma obra;
b)Alojamento temporário em edifícios adaptados, i. e., em edifícios existentes inicialmente concebidos para usos não habitacionais e subsequentemente submetidos às alterações funcionais necessárias à sua utilização como alojamento durante a execução de uma obra;
c)Alojamento temporário em edifícios de habitação existentes, i. e., em edifícios previamente construídos e afetos ao uso habitacional, passíveis de utilização imediata, que não implicam alterações ao nível da sua composição, tipologia, estrutura e infraestruturas básicas.
2 -Compete ao empregador escolher o tipo de alojamento temporário de forma fundamentada e em conformidade com o princípio da igualdade e não discriminação.
3 -A decisão mencionada no número anterior deve ter por referência, designadamente, os seguintes aspetos:
d)A localização da obra e a existência de infraestruturas;
e)A disponibilidade de habitação na proximidade da obra;
f)As exigências legais e regulamentares aplicáveis.
4 -O empregador pode disponibilizar na mesma obra mais do que um tipo de alojamento temporário, devendo, em qualquer caso, observar o disposto no n.º 2.
Artigo 8.º
Normas legais e regulamentares aplicáveis
1 -O alojamento temporário deve respeitar as normas legais aplicáveis às seguintes áreas:
a)Às áreas sensíveis, incluindo às áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, aos sítios da Rede Natura 2000, às zonas especiais de conservação e às zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como às zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual;
b)Às áreas inseridas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional, delimitadas, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual;
c)Às áreas integradas em domínio público e abrangidas por servidões administrativas, incluindo servidões aeronáuticas, militares e rodoviárias, bem como servidões de linha férrea e sobre prédios confinantes ao domínio público ferroviário e sobre parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas delimitadas, respetivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964, do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual e da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2 -O alojamento temporário deve respeitar as normas e especificações técnicas a prever em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e do trabalho, na qual devem ser previstas as condições dignas de alojamento, higiene, segurança e descanso.
3 -As normas e especificações técnicas mencionadas no número anterior incidem, designadamente, sobre o seguinte:
d)Instalações e equipamentos;
f)Segurança, salubridade e conforto;
g)Impactos da instalação do alojamento temporário na área envolvente, incluindo ao nível da saúde e da segurança, da sobrecarga nas infraestruturas e nos serviços públicos existentes.
Artigo 9.º
Localização do alojamento temporário
1 -O alojamento temporário deve localizar-se, sempre que possível, dentro dos limites dos estaleiros temporários ou móveis.
2 -O alojamento temporário deve, designadamente:
a)Ser instalado sobre terrenos salubres, que não contenham depósitos de despejos ou escorrências de águas sujas e/ou nocivas para a saúde, nas proximidades;
b)Estar afastado ou devidamente protegido do local da obra e dos locais que possam colocar em causa o descanso, a segurança e saúde dos trabalhadores deslocados.
3 -Se não for possível garantir as condições previstas nos números anteriores, o alojamento temporário pode localizar-se num imóvel na proximidade do estaleiro, desde que a localização escolhida não implique, designadamente, o seguinte:
4 -Os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 são objeto de regulamentação pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Capacidade do alojamento temporário
1 -Cada alojamento temporário deve respeitar a capacidade máxima de alojamento a prever pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
2 -O alojamento temporário deve ser, preferencialmente, dividido em unidades funcionais de alojamento, cuja dimensão e características serão objeto de regulamentação pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 11.º
Duração do alojamento temporário
1 -O alojamento temporário deve ser disponibilizado durante o período da execução da obra a que se encontra adstrito.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores deslocados não devem utilizar o alojamento temporário por um período contínuo superior a 36 meses.
3 -Caso o período de execução da obra ultrapasse o prazo previsto no número anterior, os trabalhadores deslocados podem optar por permanecer no alojamento temporário ou solicitar ao empregador o pagamento dos custos relacionados com o seu alojamento, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como no respetivo contrato de trabalho.
SECÇÃO II
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO EM EDIFICAÇÕES PROVISÓRIAS E EM EDIFÍCIOS ADAPTADOS
Artigo 12.º
Isenção de controlo prévio
1 -A realização das obras necessárias à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados não se encontra sujeita aos procedimentos de controlo prévio previstos no artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados carece da elaboração dos respetivos projetos de arquitetura e de especialidades, por técnicos habilitados para o efeito e reconhecidos pelas respetivas associações públicas profissionais, em conformidade com as exigências da legislação vigente.
3 -Os projetos de especialidades mencionados no número anterior incluem, pelo menos, os seguintes projetos:
a)Projeto de segurança estrutural;
b)Projeto de instalações elétricas;
c)Projeto de redes prediais de água e esgotos;
d)Projeto de águas pluviais;
e)Projeto de segurança contra incêndios em edifícios, que deve incluir plantas de emergência de acordo com a norma NP 4386-2014;
f)Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado.
4 -Os projetos mencionados no n.º 2 devem ser preparados na fase de elaboração do plano de alojamento temporário mencionado no n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 13.º
Realização das obras
Compete à entidade executante realizar as obras necessárias à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados.
Artigo 14.º
Caução
1 -A entidade executante deve prestar uma caução ao dono da obra, caso sejam entidades distintas, destinada a garantir a integridade das instalações do alojamento temporário e a reposição da situação anterior à instalação das mesmas, nos termos previstos no artigo seguinte.
2 -A caução prevista no número anterior deve ser prestada mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade da entidade executante, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
3 -O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução e desmantelamento do alojamento temporário.
4 -A caução mantém-se válida até à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, nos termos do artigo seguinte.
5 -A caução pode ser parcialmente liberada, no montante correspondente ao orçamento de execução do alojamento temporário, na sequência da emissão da declaração de conformidade prevista no n.º 3 do artigo 19.º
6 -Pode não ser exigida a prestação de caução, se for apresentado seguro da execução e do desmantelamento do alojamento temporário, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo orçamento, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com a entidade executante, emitida por entidade bancária, pelo mesmo montante, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade executante deve apresentar o seguro ou a declaração de assunção de responsabilidade solidária ao dono da obra.
Artigo 15.º
Reposição da situação anterior
1 -A entidade executante deve proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados, no prazo de 30 dias contado da data da conclusão da obra.
2 -Em casos devidamente fundamentados nos quais, designadamente, se verifica uma elevada dimensão e complexidade técnica da instalação do alojamento temporário, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias, desde que tal seja devidamente previsto no plano de alojamento temporário.
3 -As despesas com a remoção e desmantelamento do alojamento temporário devem ser suportadas pela entidade executante.
4 -Em caso de incumprimento dos prazos estipulados nos n.os 1 e 2, o dono da obra deve notificar a entidade executante, caso sejam entidades distintas, para proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, num prazo razoável.
5 -Mantendo-se a situação de incumprimento prevista no número anterior após o decurso do prazo previsto no mesmo número, compete ao dono da obra, diretamente ou por intermédio de terceiro, proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário, a expensas da entidade executante.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra pode acionar a caução prevista no artigo anterior.
7 -A receção provisória das obras pelo dono da obra não deve ocorrer enquanto não se proceder à reposição da situação anterior à instalação do alojamento temporário.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO PRÉVIO À UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
Artigo 16.º
Planificação do alojamento temporário
1 -No âmbito da fase de elaboração do plano de segurança e saúde para a execução da obra ou das fichas de procedimentos de segurança previstos nos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, consoante o que for exigido, ou, caso a elaboração destes documentos não seja legalmente exigida, do contrato de empreitada, a entidade executante deve elaborar o plano de alojamento temporário.
2 -O plano de alojamento temporário deve:
a)Incluir a informação mencionada no artigo seguinte;
b)Integrar, em anexo, o plano de segurança e saúde para a execução da obra, as fichas de procedimentos de segurança ou o contrato de empreitada, consoante aplicável;
c)Respeitar o disposto no presente decreto-lei e na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
3 -O plano de alojamento temporário e as respetivas alterações devem ser aprovados parcial e integralmente pelo dono da obra, desde que este não tenha elaborado o plano de alojamento temporário e as respetivas alterações na qualidade de entidade executante, nos termos previstos no n.º 1.
4 -Sempre que não houver lugar à aprovação parcial e integral do plano de alojamento temporário, nos termos previstos no número anterior, este, e as respetivas alterações, devem ser validados parcial e integralmente, ao nível técnico, pelo coordenador de segurança em obra.
5 -O subempreiteiro pode sugerir, e a entidade executante pode promover, soluções alternativas às previstas no plano de alojamento temporário, desde que tal não implique a inobservância do previsto no presente diploma.
6 -A aprovação e a validação parciais do plano de alojamento temporário mencionadas nos n.os 3 e 4, devem ocorrer após a elaboração dos elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo seguinte.
7 -A aprovação e a validação integrais do plano de alojamento temporário mencionadas nos n.os 3 e 4, devem ocorrer após a elaboração de todos os elementos referidos no artigo seguinte.
8 -A entidade executante só deve iniciar a implantação do alojamento temporário após a aprovação ou a validação parcial do plano de alojamento temporário, nos termos previstos nos n.os 3 e 4, consoante aplicável.
9 -O dono da obra deve impedir que a entidade executante desrespeite o disposto no número anterior, caso sejam entidades distintas.
10 -O dono da obra deve dar conhecimento, por escrito, do plano de alojamento temporário integralmente aprovado ou validado, nos termos previstos nos n.os 3 e 4, consoante aplicável, e das respetivas alterações, à entidade executante, caso sejam entidades distintas.
11 -Após receber o plano de alojamento temporário nos termos do número anterior, a entidade executante deve dar conhecimento do mesmo a todos os intervenientes da obra.
12 -O plano de alojamento temporário deve ser cumprido por todos os intervenientes na obra, devendo esta obrigação ser mencionada nos contratos celebrados com a entidade executante.
13 -As plantas de emergência do projeto de segurança contra incêndios em edifícios, do plano de alojamento temporário, devem ser afixadas pela entidade executante, em local bem visível do estaleiro.
14 -Nas situações em que o dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, a comunicação referida deve incluir o plano de alojamento temporário.
15 -Para efeitos do disposto no número anterior, as alterações ao plano de alojamento temporário devem ser comunicadas à ACT, no prazo máximo de 48 horas contados da data das respetivas aprovações.
Artigo 17.º
Plano de alojamento temporário
a)A localização do alojamento temporário;
b)O número previsível de trabalhadores alojados;
c)O prazo para a instalação e utilização do alojamento temporário;
d)Os projetos de arquitetura e das especialidades, previstos no n.º 2 do artigo 12.º, se aplicável;
e)A declaração de conformidade mencionada no n.º 3 do artigo 19.º;
f)O plano de manutenção programada, mencionado no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 18.º
Plano de manutenção programada
1 -O plano de manutenção programada visa garantir o cumprimento dos padrões de salubridade, segurança e conforto das instalações e o funcionamento dos equipamentos, nos termos a definir pela portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
2 -O plano mencionado no número anterior deve incluir a nomeação de um responsável pela supervisão da limpeza e manutenção.
3 -O responsável pela supervisão da limpeza e manutenção mencionado no número anterior deve, designadamente:
a)Manter registos acessíveis da limpeza e manutenção realizadas;
b)Verificar se foram respeitadas as condições mínimas de manutenção e limpeza do alojamento temporário, nos termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 8.º;
c)Comunicar ao empregador a ocorrência de qualquer desconformidade.
4 -O empregador, a fim de dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, deve atuar com vista à resolução das desconformidades detetadas ou comunicadas nos termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 19.º
Vistoria inicial
1 -No prazo de 10 dias após a aprovação ou validação parciais do plano de alojamento temporário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, consoante aplicável, ou a realização das respetivas obras, quando aplicável, o alojamento temporário é objeto de vistoria para verificação da conformidade com o plano de alojamento temporário, com o presente decreto-lei e com a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
2 -A vistoria mencionada no número anterior, deve ser realizada pelo coordenador de segurança em obra.
3 -Após a realização da vistoria, o técnico mencionado no número anterior deve emitir uma declaração de conformidade que ateste que o alojamento temporário respeita o plano de alojamento temporário, o presente decreto-lei e a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 20.º
Regulamento interno
1 -No prazo de 10 dias após a aprovação ou validação parciais do plano de alojamento temporário, o empregador deve elaborar um regulamento interno que preveja as regras de utilização do alojamento temporário.
2 -Cada trabalhador deslocado deve aceitar expressamente, por escrito, os termos do regulamento interno mencionado no número anterior antes de iniciar a utilização do alojamento temporário.
Artigo 21.º
Utilização do alojamento temporário
1 -O alojamento temporário só deve ser utilizado após a aprovação ou a validação integrais do plano de alojamento temporário, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, consoante aplicável, e a elaboração e aceitação do teor do regulamento interno, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 -O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começa a correr antes de se verificarem as condições necessárias para a utilização do alojamento temporário mencionadas no número anterior.
CAPÍTULO IV
SUPERVISÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 22.º
Âmbito
1 -O alojamento temporário está sujeito a supervisão e controlo, destinados a assegurar:
a)A conformidade do alojamento temporário com o disposto no presente decreto-lei, na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e no plano de alojamento temporário, designadamente para o efeito de prevenir os perigos e consequentes riscos que possam resultar para a saúde e segurança das pessoas;
b)O correto funcionamento das instalações e equipamentos que compõem o alojamento temporário;
c)A correção célere e eficaz das desconformidades identificadas.
2 -A supervisão e o controlo previstos no número anterior incluem, designadamente, a realização de inspeções regulares nos termos previstos no artigo 23.º e de auditorias internas e externas nos termos previstos no artigo 24.º
Artigo 23.º
Inspeções regulares
1 -O alojamento temporário deve ser sujeito a inspeções a realizar pelo técnico superior de segurança no trabalho.
2 -As inspeções têm por objeto as instalações e equipamentos que compõem o alojamento temporário e destinam-se a assegurar o seu correto funcionamento e a sua normal utilização.
3 -O empregador deve assegurar que as inspeções são realizadas regularmente, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
4 -Cabe ao coordenador de segurança em obra, verificar se as inspeções são realizadas nos termos previstos no presente artigo e na portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 24.º
Auditorias internas e externas
1 -O alojamento temporário deve ser objeto de auditorias internas a realizar pelo coordenador de segurança em obra, acompanhado por representante da entidade executante.
2 -As auditorias internas devem ser realizadas semestralmente e visam avaliar a conformidade do alojamento temporário com o disposto no presente diploma, com a portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º e com o plano de alojamento temporário.
3 -Sempre que legalmente exigido ou solicitado pelas autoridades competentes, o empregador deve submeter o alojamento temporário a auditorias externas a realizar por entidades certificadas.
4 -Os relatórios das auditorias devem incluir, designadamente:
a)A identificação do objeto da auditoria;
b)As desconformidades detetadas;
c)As ações corretivas recomendadas;
d)O prazo para implementação das correções.
5 -Os relatórios devem ser conservados e arquivados durante todo o período de utilização do alojamento temporário, estando disponíveis para consulta e fiscalização pelas autoridades competentes.
Artigo 25.º
Fiscalização
1 -No que respeita ao alojamento temporário, compete à ACT fiscalizar os aspetos relacionados com as condições de trabalho, higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, nos termos das competências que lhe são conferidas pela lei orgânica e demais legislação aplicável.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ACT pode verificar o seguinte:
a)A conformidade do alojamento temporário com as normas laborais, de higiene e de segurança aplicáveis;
b)O correto funcionamento do alojamento temporário e respetivos equipamentos, sob o ponto de vista das condições de trabalho;
c)A identificação e correção das desconformidades que envolvam riscos para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
3 -No exercício dessa fiscalização, a ACT pode instaurar e conduzir os respetivos processos contraordenacionais nas matérias da sua competência, nos termos da lei laboral e regulamentar.
4 -A fiscalização atribuída à ACT nos termos do presente artigo não prejudica a competência de outras entidades para fiscalizar outros aspetos do presente decreto-lei, nos termos da legislação aplicável.
5 -Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando o alojamento temporário for instalado em desconformidade com o presente decreto-lei e com a portaria prevista no n.º 2 do artigo 8.º, podendo, designadamente, proceder à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das respetivas obras ou trabalhos, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 102.º do RJUE.
Artigo 26.º
Correção de anomalias e deficiências
1 -O empregador, a fim de dar cumprimento às suas obrigações, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, deve atuar com vista à resolução das desconformidades detetadas ou que lhe forem comunicadas.
2 -A implementação das medidas corretivas deve ser monitorizada e documentada pelo técnico superior de segurança no trabalho.
Artigo 27.º
Formação e sensibilização
1 -O empregador deve assegurar que todos os trabalhadores estão informados e sensibilizados quanto ao modo de utilização do alojamento temporário e às inspeções e auditorias mencionadas nos artigos 23.º e 24.º
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve realizar sessões de formação periódica para os trabalhadores, com enfoque nas normas de segurança, saúde e conformidade ambiental.
Artigo 28.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
a)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º;
b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
c)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
d)A violação do disposto nos n.os 1, 8 e 11 do artigo 16.º;
e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
f)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
g)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º
2 -Constitui contraordenação grave, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
3 -Constitui contraordenação leve, imputável ao empregador, a prática dos seguintes factos:
4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com coimas, cujos montantes mínimos e máximos respeitam o disposto no artigo 554.º do Código do Trabalho.
5 -Constitui ainda contraordenação o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, que é punível com coima graduada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 29.º
Regime da responsabilidade contraordenacional
1 -O regime geral da responsabilidade contraordenacional consagrado nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se, subsidiariamente, às infrações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas, aos respetivos órgãos e serviços regionais.
2 -O processamento das contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, é regulado pelo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 -À contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 28.º, aplica-se o disposto no RJUE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 30.º
Disposições finais transitórias
1 -Os alojamentos temporários projetados e existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se às suas disposições no prazo máximo de 12 meses.
2 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 8.º, os alojamentos temporários, o plano de alojamento temporário e os demais elementos previstos no presente decreto-lei devem respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 31.º
Norma revogatória
1 -São revogados os artigos 15.º a 28.º do Decreto n.º 46 427, de 10 de julho de 1965.
2 -A norma prevista no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 13 de novembro de 2025.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.