Artigo 70.º
[...]
1 -No caso de infracção ao presente Código, bem como a qualquer diploma sobre o trânsito, o infractor será notificado pela entidade autuante da infracção cometida, sua cominação, bem como do modo e tempo do seu pagamento ou depósito.
2 -O infractor procederá ao pagamento ou depósito da multa, pelo mínimo, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação.
3 -Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento ou depósito da multa, nos termos do número anterior, nomeadamente nos casos de dúvidas sobre a identidade ou residência do infractor, pode a entidade autuante reter preventivamente a licença de condução e ou livrete, emitindo guia válida pelo prazo referido no n.º 2.
4 -Efectuado o pagamento ou o depósito, são entregues ao infractor, pela entidade autuante, os documentos retidos, salvo se à infracção se mostrar aplicável o disposto nos artigos 42.º e 55.º do Código da Estrada.
5 -O referido depósito destina-se ao pagamento da multa em que o infractor vier a ser condenado, bem como das taxas de justiça e demais despesas a que houver lugar.
6 -Uma vez decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que o infractor tenha efectuado o pagamento, é o auto remetido ao tribunal competente.
7 -Na falta do depósito, nos termos do n.º 2, o montante mínimo da multa aplicável será o correspondente ao dobro do mínimo previsto para a respectiva transgressão, salvo se o infractor fizer prova, nos termos dos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, da sua insuficiência económica.
8 -À importância das multas cobradas por infracção ao disposto neste Código, legislação complementar e sobre transportes, bem como das posturas municipais sobre o trânsito, será aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.
9 -Exceptuam-se as multas cobradas nas regiões autónomas, cujo produto constitui receita dos respectivos governos regionais.
10 -Das multas cobradas não cabe qualquer percentagem aos autuantes.
11 -Quando as infracções previstas no n.º 1 integrem, simultaneamente, um tipo legal de crime, não haverá lugar a pagamento voluntário, sendo o agente sempre punido a título do crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias estabelecidas para a contravenção.
Art. 4.º - 1 - É proibida a utilização e instalação de quaisquer aparelhos dispositivos ou produtos susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.