Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 19.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]1 -...2 -Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente diploma para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao seguro desportivo.