Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma define o estatuto do bolseiro de investigação científica.
2 -Podem gozar do estatuto de bolseiro de investigação científica os beneficiários de financiamentos concedidos, mediante a atribuição de uma bolsa, para a prossecução, pelo próprio, de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa com estas áreas.
3 -Incluem-se no número anterior, podendo beneficiar do estatuto de bolseiro previsto no presente diploma, os beneficiários de uma bolsa concedida para a obtenção de um grau académico de pós-graduação ou para a prossecução, numa fase de formação, de actividades de apoio técnico à investigação ou de gestão de ciência e tecnologia.
4 -Não se considera, para os efeitos do presente diploma, como bolsa a remuneração de actividades compreendidas no objecto de relação jurídica laboral de que o bolseiro seja eventualmente titular.
5 -O regime estabelecido no presente diploma em matéria de segurança social aplica-se apenas aos beneficiários de bolsas de duração igual ou superior a 12 meses.
6 -As bolsas de investigação concedidas por entidades públicas terão a duração prevista nos respectivos regulamentos, devendo a sua duração total, incluindo períodos de renovação, não exceder seis anos, no caso das bolsas de pós-doutoramento, e cinco anos, nos restantes casos.
7 -É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.