Artigo 1.º
Alteração
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.ºCompensação dos encargos com a IGJ1 -Os encargos com a IGJ serão integralmente suportados com a compensação em receitas provenientes:a)De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos termos dos números seguintes;b)Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, de acordo com a legislação aplicável;c)Da venda de bens, serviços e publicações e ainda as provenientes de juros de contas bancárias;d)De quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas e ainda do produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos que lhe cabem, bem como as correspondentes ao reembolso de despesas antecipadamente efectuadas e que digam respeito a outras entidades.2 -A quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo em cada ano será achada multiplicando o orçamento ordinário da IGJ por um factor a fixar anualmente por despacho do respectivo membro do Governo, tendo em conta as despesas da IGJ verificadas em anos anteriores.3 -O factor referido no número anterior será igualmente aplicado em eventuais reforços das dotações do mesmo orçamento.4 -A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado em conformidade com os números anteriores é paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:a)Zona de jogo do Estoril - 9;b)Zona de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim - 4;c)Zona de jogo da Figueira da Foz - 1,8;d)Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, Açores, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas - 0,6.5 -As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, Vidago-Pedras Salgadas, Porto Santo e Açores iniciarão o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar a exploração do jogo.6 -A entrega das importâncias a que se alude nos n.os 4 e 5 será feita nos cofres do Tesouro competentes, até ao dia 10 de cada mês.7 -Os saldos apurados no final de cada ano económico, provenientes das receitas próprias a que se refere o n.º 1, na parte não necessária para garantir as despesas de funcionamento da IGJ, podem, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia e nas percentagens aí a fixar, constituir receitas da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.