ARTIGO 2.º
(Local e realização de matrículas)
3 -Serão presentes, a despacho ministerial, as situações devidamente comprovadas pelas entidades escolares, em que se verifique dificuldade na aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.