Artigo 1.º
(Objectivo)
1 -O presente diploma destina-se a regular as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social.
2 -As normas do presente diploma só são aplicáveis a períodos em que as actividades exercidas estivessem abrangidas pela segurança social.
Artigo 2.º
(Declaração obrigatória da entidade patronal contribuinte)
As entidades patronais são obrigadas a indicar expressamente a data de admissão dos novos trabalhadores ao seu serviço na folha de remunerações referente ao mês em que se verificou aquela admissão.
Artigo 3.º
(Declaração obrigatória dos beneficiários)
1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos por qualquer esquema de segurança social devem declarar às instituições de segurança social pelas quais devam ser abrangidos o início do exercício de actividade profissional e de vinculação a uma nova entidade patronal.
2 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o início de actividade profissional ou a vinculação a uma nova entidade patronal.
Artigo 4.º
(Consequências da falta de declaração do trabalhador)
1 -A falta de cumprimento do estabelecido no artigo anterior determina, para os trabalhadores por conta de outrem, a irrelevância, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, dos períodos de actividade profissional não declarados nos casos em que, relativamente aos mesmos, não tenha havido entrada da respectiva folha de remunerações, salvo se se verificar o pagamento das correspondentes contribuições de acordo com as regras do presente diploma.
2 -Se o trabalhador vier efectuar a declaração após ter expirado o prazo, aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao período de tempo que medeia entre o início da relação de trabalho e a data em que a declaração tiver dado entrada na instituição gestora.
3 -Compete sempre ao trabalhador provar que efectuou a declaração do início de actividade ou de vinculação à entidade patronal, através da apresentação do duplicado devidamente autenticado.
Artigo 5.º
(Conteúdo da declaração do trabalhador)
1 -A declaração a que se refere o artigo 3.º deverá conter os seguintes elementos:
a)Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador;
b)Número de beneficiário da segurança social se já estiver inscrito, ou indicação de que se trata do início de vida activa do trabalhador para efeitos de vinculação a segusocial;
c)Categoria profissional;
d)Local do exercício da actividade;
e)Data do início do exercício da actividade;
f)Nome e residência ou firma e sede da entidade patronal, se for caso disso.
2 -A declaração deve ser feita em duplicado e em impresso de modelo próprio, sendo o duplicado, devidamente autenticado, devolvido ao trabalhador.
Artigo 6.º
(Pagamento das contribuições não prescritas)
As instituições de segurança social devem exigir o pagamento das contribuições ainda não prescritas, acrescidas dos juros de mora e das multas a que houver lugar, a partir do momento em que disponham de prova do exercício de actividade profissional obrigatoriamente abrangida por um esquema de segurança social.
Artigo 7.º
(Trabalhadores do serviço doméstico)
A actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedam o pagamento voluntário, com efeitos retroactivos, de contribuições relativas a trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 3.º só será considerada desde que o seu efectivo exercício seja comprovado por sentença ou auto de conciliação judiciais.
Artigo 8.º
(Trabalhadores agrícolas)
A partir da data da publicação do presente diploma, e enquanto se mantiverem em vigor os regimes especiais dos trabalhadores rurais, não pode ser aceite o pagamento de quotizações que determine inscrições com efeitos retroactivos de trabalhadores abrangidos por aqueles regimes.
Artigo 9.º
(Provas a apresentar para pagamento de contribuições prescritas)
1 -O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes:
a)Duplicados das declarações para efeitos fiscais, designadamente das declarações de imposto profissional, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;
b)Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;
c)Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais.
2 -A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de actividade efectivamente comprovado.
Artigo 10.º
(Pagamento de contribuições prescritas segundo factores de actualização)
1 -Sempre que seja autorizado o pagamento de contribuições prescritas, a requerimento de entidades patronais faltosas, de trabalhadores independentes remissos ou de trabalhadores subordinados que não tenham efectuado as declarações a que ficam obrigados nos termos do artigo 3.º, será o seu valor calculado tomando como base de incidência as remunerações recebidas no período em causa, devidamente actualizadas segundo os factores constantes da tabela publicada anualmente pela portaria a utilizar nos casos em que tenha de se considerar a actualização de salários e pela aplicação da taxa vigente à data do requerimento.
2 -Nos casos em que da actualização feita nos termos do número anterior resulte montante inferior ao valor da dívida prescrita acrescido dos juros de mora a que houvesse lugar no momento da prescrição, será este o valor a liquidar para efeitos de contagem do período de trabalho em referência, para o acesso e cálculo das prestações de segurança social.
3 -A actualização das remunerações a que se refere o n.º 1 só produz efeitos para o cálculo das contribuições a pagar, devendo o registo das remunerações ser sempre efectuado com base nos valores auferidos à data do exercício de actividade.
Artigo 11.º
(Direitos decorrentes da apresentação da declaração do trabalhador)
Sempre que seja feita prova por trabalhador por conta de outrem de que efectuou atempadamente as declarações previstas no artigo 3.º e de que houve efectiva prestação de trabalho, ser-lhe-á considerado o respectivo período de actividade como relevante para efeitos de reconhecimento do direito e para cálculo das prestações de segurança social, independentemente do pagamento de contribuições.
Artigo 12.º
(Períodos de trabalho anteriores à obrigatoriedade de declaração pelo trabalhador)
1 -O deferimento de pedidos de pagamento de contribuições relativas a períodos de trabalho a que ainda não fosse aplicável a obrigação estabelecida no artigo 3.º do presente diploma depende da verificação dos requisitos d eprova de exercício de actividade estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1.
2 -Nos casos em que os períodos invocados sejam referentes ao exercício de actividades agrícolas abrangidas pelo regime especial de previdência, devem as instituições exigir a apresentação de provas inequívocas do exercício daquela actividade, as quais devem ser sempre complementadas pela averiguação directa efectuada pelos serviços das instituições gestoras.
3 -Se os períodos de trabalho invocados respeitarem à actividade de serviço doméstico, observar-se-á o disposto no número anterior quanto à prova de actividade exercida durante os 12 messes anteriores ao mês do requerimento, sendo sempre exigida sentença ou auto de conciliação judiciais para prova de períodos de actividade mais antigos.
4 -Sempre que, nos termos dos números anteriores, venha a ter lugar o deferimento do pedido de pagamento de contribuições, o cálculo do respectivo valor a pagar será feito nos termos do artigo 10.º, tratando-se de contribuições já prescritas, e nos termos do artigo 6.º, quando ainda não prescritas.
Artigo 13.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado por despacho normativo do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 14.º
(Aplicação às regiões autónomas)
Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes do sector e dos processos instituídos no que respeita ao relacionamento com os órgãos centrais.
Artigo 15.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior ao da sua publicação, salvo no que se refere ao n.º 1 do artigo 9.º e ao artigo 12.º, que produzem efeitos a partir da data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 3 de Abril de 1984.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.