Artigo 1.º
Condução sob a influência do álcool
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,50 g/l.
Condução sob a influência do álcool
Crime
Contravenção
Inibição da faculdade de conduzir
Reincidência
Fiscalização da condução sob a influência do álcool
Imobilização do veículo
Exames em caso de acidente
Exames em caso de internamento ou assistência médica
Contraprova
Impossibilidade de realização de exames sanguíneos
Recusa a exames
Recurso dos resultados laboratoriais
Inibição de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais
Recusa dos médicos
Comunicação à Direcção-Geral de Viação
Publicação dos resultados
Multas
Revogação
Regulamentação
Entrada em vigor