Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma visa regular as condições em que, sem prejuízo dos regimes previstos no Código de Processo Tributário e nos diplomas relativos aos vários impostos e contribuições para a segurança social, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996, adiante designados como créditos, podem ser objecto de medidas excepcionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação.
2 -O presente diploma é igualmente aplicável à cobrança de créditos por:
a)Dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto Fundo de Desemprego;
b)Dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do Tesouro.
3 -Serão abrangidas todas as dívidas, com a natureza referida nos n.os 1 e 2, que sejam declaradas pelo devedor no requerimento que solicite a aplicação das medidas, ainda que desconhecidas da administração fiscal, ou das instituições de previdência e de segurança social.
4 -Das dívidas referidas no número anterior serão pagas em primeiro lugar as respeitantes a impostos e contribuições retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, seguindo-se as dívidas por capital de outros impostos e contribuições, ambas com os respectivos juros de mora vencidos, e as dívidas por juros de mora vincendos, devendo ser pagas primeiramente, de entre as dívidas da mesma natureza, as mais antigas.