Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.ºDirector1 -O director das unidades especializadas é designado por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do presidente do conselho de administração, de entre médicos integrados em carreira médica, podendo, quando justificado, ser nomeado de entre os médicos que prestam serviço nestas unidades a tempo parcial.2 -Compete ao director de unidades especializadas assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos cuidados de saúde e, em especial:a)Definir a organização da prestação de cuidados e emitir orientações técnicas;b)Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;c)Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação;d)Elaborar planos de actividades anuais ou plurianuais;e)Elaborar relatórios anuais;f)Enviar à direcção regional as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa das despesas a realizar no mês seguinte;g)Exercer as competências que lhe forem delegadas.