Artigo 1.º
Natureza
1 -O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -O IFDR, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro.
3 -A definição das orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas estruturas de gestão.