Artigo 1.º
Âmbito
1 -Os trabalhadores, em serviço efectivo, das administrações e juntas autónomas dos portos poderão, observado o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que perfaçam uma das seguintes condições:
a)30 ou mais anos de serviço, independentemente da idade;
b)50 ou mais anos de idade e, pelo menos, 25 anos de serviço;
c)60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 20 anos de serviço.
2 -As condições previstas no número anterior devem verificar-se nos 30 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.