Artigo 1.º
O artigo 146.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 146.ºJusto impedimento1 -...2 -...3 -É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.