Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -Aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos hospitalares do Ministério da Saúde é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, com as devidas adaptações.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação ao pessoal a que o mesmo se refere do regime geral da função pública em matéria de férias, faltas e licenças e de classificação de serviço para aquele pessoal, salvo o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.