Artigo 1.º
Prorrogação excepcional de contratos
1 -Os contratos de trabalho a termo certo que foram prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, mantêm-se em vigor até à conclusão dos concursos externos abertos pelas respectivas instituições, na sequência do descongelamento excepcional determinado pelo despacho conjunto n.º 967/2000, de 28 de Setembro, não podendo em qualquer caso ultrapassar a data limite prevista no n.º 2 do artigo 2.º
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se exclusivamente os concursos externos de ingresso para os lugares de quadro, ou para admissão a estágio, relativos a carreiras e categorias correspondentes às funções desempenhadas pelos contratados abrangidos pela prorrogação referida.
3 -Os concursos externos de ingresso referidos nos números anteriores consideram-se concluídos com a aceitação da nomeação ou com a celebração do respectivo contrato administrativo de provimento.