Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.
2 -Os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no número anterior destinam-se à captação de água para produção de energia eléctrica com capacidade instalada até 20 MW.
3 -A implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos é realizada através de procedimento concursal de iniciativa pública e visa a atribuição de uma concessão para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, bem como a atribuição, em simultâneo, de reserva de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no número anterior.