Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei cria o mecanismo do direito ao desafio e autoriza a implementação de projetos experimentais desenvolvidos com recurso ao mesmo.
2 -O direito ao desafio consiste na suspensão temporária de regimes legais vigentes, através de instrumento legal adequado para esse efeito e pelo período de duração de um projeto experimental, tendo em vista testar novos modelos de funcionamento propostos pelas entidades interessadas, sem exigir uma alteração legal de âmbito geral, funcionando como mecanismo de avaliação prévia da necessidade de novos instrumentos normativos.
3 -O presente decreto-lei é aplicável às seguintes entidades:
a)Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
b)Direção-Geral da Política de Justiça;
c)Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
d)Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e)Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
f)Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
g)Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
h)Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., no que respeita aos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) do Porto Oriental e ACeS Póvoa de Varzim/Vila do Conde.