Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.
2 -Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, apenas estão abrangidos pelo presente decreto-lei os relativos:
a)Ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, criado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
b)Ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual;
c)Ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.
3 -Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos pelo presente decreto-lei todos os atos da sua competência, com exceção dos:
a)Testamentos e atos a estes relativos;
b)Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
4 -No caso dos atos a realizar por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores, o presente decreto-lei abrange apenas a prática de atos em território nacional.
5 -No caso dos atos a realizar por agentes consulares portugueses, o presente decreto-lei abrange a prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, que aprova o Regulamento Consular.
6 -A realização de atos por videoconferência ao abrigo do presente decreto-lei é facultativa e não prejudica os demais regimes e procedimentos aplicáveis aos atos a que se referem os números anteriores.