Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras.
3 -O presente decreto-lei estabelece ainda as regras de reafetação de trabalhadores do IRN, I. P.