Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma aplica-se aos organismos geneticamente modificados, entendendo-se como tal qualquer entidade biológica, celular ou não celular, dotada de capacidade reprodutora ou de transferência de material genético, em que este tenha sido alterado de uma forma que não ocorra naturalmente.
2 -Desde que não envolvam a utilização de moléculas de ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante ou organismos geneticamente modificados, excluem-se do âmbito do presente diploma as seguintes operações:
a)Fertilização in vitro;
b)Conjugação, transdução, transformação ou quaisquer outros processos naturais;
c)Indução de poliploidia.
3 -Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do presente diploma, quando não impliquem o uso de organismos geneticamente modificados como organismos receptores ou parentais, as seguintes técnicas:
a)Mutagénese;
b)Construção e utilização de células somáticas de hibridomas animais;
c)Fusão celular, incluindo a fusão de protoplastos, de células de plantas que podem ser produzidas por métodos tradicionais de reprodução;
d)Autoclonagem de microrganismos não patogénicos que ocorrem na Natureza, nos casos previstos em portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO II
Utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados