Artigo 1.º
As isenções e reduções emolumentares em relação aos valores fixados na tabela de que beneficiem actos notariais e de registo predial ou comercial não abrangem os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos, salvo nos casos de isenção a favor do Estado ou das autarquias locais e nos relativos à organização do processo eleitoral.