Artigo 1.º
Os artigos 14.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º[...]1 -Concluída com aproveitamento a frequência dos dois anos de formação, será atribuída ao docente em profissionalização uma classificação profissional pela Direcção-Geral da Administração Educativa.2 -...3 -A classificação profissional será publicada no Diário da República, 2.ª série, pela Direcção-Geral da Administração Educativa.