Artigo 1.º
Natureza
1 -As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, adiante designadas por DRAOT, são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotados de autonomia administrativa, que, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, visam assegurar a execução da política e objectivos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em coordenação com os serviços centrais do Ministério.
2 -As DRAOT têm uma área geográfica de actuação coincidente com a das comissões de coordenação regional, tal como definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e são as seguintes:
a)DRAOT - Norte, com sede no Porto;
b)DRAOT - Centro, com sede em Coimbra;
c)DRAOT - Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
d)DRAOT - Alentejo, com sede em Évora;
e)DRAOT - Algarve, com sede em Faro.
3 -As DRAOT dependem do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.