Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril
É alterado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 51/98, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.ºInstrutores do espaço económico europeuAos nacionais dos Estados membros da União Europeia e aos dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu é reconhecido o direito à obtenção de licença de instrutor, nos termos a definir em regulamento.»