Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 -São criados os Centros de saúde Mental das Zonas Sul, Norte e Centro, adiante designados por Centros, dotados de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
2 -Os Centros têm sede em Lisboa, Porto e Coimbra e exercem a sua actividade, respectivamente, nas áreas correspondentes às zonas hospitalares do Sul, Norte e Centro.
3 -O apoio administrativo às direcções dos Centros é assegurado por um dos hospitais psiquiátricos da zona.