Artigo 2.º
[...]
1 -É aditado ao n.º 2.11 do capítulo 2, «Considerações técnicas», do Plano Oficial de Contabilidade, o seguinte:
2 -A empresa-mãe e todas as suas filiadas são empresas a consolidar, de acordo com o presente diploma, sempre que a empresa-mãe esteja constituída:
a)Sob a forma de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções;
b)Sob a forma de sociedade em nome colectivo ou sociedade em comandita simples, desde que todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades sob uma das formas indicadas na alínea anterior ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro, mas cuja forma jurídica seja comparável às referidas na Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março;
c)Sob a forma de sociedade em nome colectivo ou sociedade em comandita simples, sempre que todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados segundo qualquer das formas previstas nas alíneas anteriores.
Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se, a partir do exercício de 1995, às contas anuais e às contas consolidadas das sociedades por ele abrangidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
3 -É aditado à nota 24 do capítulo 14.4, «Anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados», o seguinte:
4 -...
Indicação da taxa do ecu em vigor à data do encerramento do balanço, sempre que as demonstrações financeiras sejam também apresentadas em ecus.
16 -...
A sociedade que seja sócia de responsabilidade ilimitada de outras empresas deve indicar a firma, a sede e a forma jurídica destas, podendo a informação ser omitida quando for irrelevante para a demonstração da imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e patrimonial e dos resultados da sociedade.
24 -...
Indicação da taxa do ecu em vigor à data do encerramento do balanço, sempre que as demonstrações financeiras sejam também apresentadas em ecus.