Artigo 1.º
Objecto
1 -É criado, no âmbito do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 153, de 4 de Julho de 1996, o sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários, adiante designado por SGEEB.
2 -Ao abrigo do SGEEB, o Estado garantirá parcialmente financiamentos bancários, contratados entre as instituições de crédito e as empresas, com o objectivo de promover a consolidação financeira e a reestruturação destas.
3 -As garantias do Estado prestadas ao abrigo do SGEEB regem-se pelas disposições constantes do presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico próprio do aval do Estado.