Artigo 1.º
Alteração ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º[...]1 -As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro responsável pela área respectiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representantes nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se:a)A Comissão de Planeamento Energético de Emergência;b)A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;c)A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;d)A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;e)A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;f)A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;g)A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura;h)A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;i)A Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente;j)A Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço.2 -...3 -...4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)