Artigo 1.º
Entrega do pagamento especial por conta
1 -Quando o valor do pagamento especial por conta, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, for igual ou inferior a (euro) 1250, deve ser pago integralmente em 2003, nos meses de Junho e Novembro.
2 -Quando o valor do pagamento especial por conta, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, for superior ao montante referido no número anterior, deve o quantitativo de (euro) 1250, acrescido de 20% do valor que excede aquele montante, ser pago nos meses de Junho e Novembro de 2003, devendo o remanescente ser pago no mês de Fevereiro de 2004.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o valor excedente é o que resulta da diferença entre o valor do pagamento especial por conta calculado nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC e o montante de (euro) 1250.