Artigo 1.º
Equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais
É prorrogado, por três anos, com efeitos a partir de 30 de Março de 2004, o prazo de funcionamento da equipa de projecto criada pelo n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março.