Artigo 39.º
(...)
1 -A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas no próprio processo e notificadas, independentemente de despacho, tanto ao mandatário ou ao mandante como à parte contrária; mas, no caso de renúncia em processo em que seja obrigatória a constituição de advogado, o respectivo mandante será também notificado para constituir novo mandatário no prazo de 21 dias.
3 -Findo o prazo de 21 dias, assinalado no n.º 1, sem a parte ter constituído novo advogado, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.