Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma estabelece as exigências técnicas essenciais de segurança a observar pelos equipamentos de protecção individual (EPI) com vista a preservar a saúde e a segurança dos seus utilizadores.
2 -Consideram-se, para efeitos do presente diploma, como EPI:
a)Qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança;
b)O conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos susceptíveis de surgir simultaneamente;
c)O dispositivo ou meio protector solidário, dissociável ou não, do equipamento individual não protector, envergado ou manejado com vista ao exercício de uma actividade;
d)Os componentes intermutáveis de um EPI indispensáveis ao seu bom funcionamento e utilizados exclusivamente nesse EPI.
3 -Considera-se parte integrante de um EPI qualquer sistema de ligação com ele colocado no mercado para o ligar a um outro dispositivo exterior complementar, mesmo no caso de tal sistema se não destinar a ser envergado ou manejado em permanência pelo utilizador durante o período de exposição aos riscos.
4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a)Os EPI concebidos e fabricados especificamente para as Forças Armadas ou de manutenção da ordem;
b)Os EPI de autodefesa contra agressores;
c)Os EPI concebidos e fabricados para utilização privada contra as condições atmosféricas, a humidade, a água e o calor;
d)Os EPI destinados à protecção ou ao salvamento de pessoas embarcadas a bordo dos navios ou aeronaves e sem utilização de carácter permanente;
e)Os EPI especificamente abrangidos por outra regulamentação com os mesmos objectivos de segurança que o presente diploma.