Artigo 109.º
Remuneração do director
1 -O director tem o vencimento correspondente a director-geral, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Quando a nomeação do director recaia sobre professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva, este é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.