Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 9.º, 22.º, 23.º, 36.º, 38.º, 42.º, 47.º, 48.º, 51.º, 61.º, 66.º, 70.º, 71.º, 79.º a 83.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 95.º, 96.º, 98.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, bem como os seus anexos I a IV, VI e VII, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -Além das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços ou aquisição de bens de valor igual ou superior a 200000 ECU ficam sujeitas às disposições do título III do presente diploma as pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente:a)...b)...2 -...