Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
1 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5 % e nos escalões B, C e D é acrescida de 15 % para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor quando este ultrapassar aquele montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -No caso de medicamentos genéricos, a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os pensionistas cujo rendimento não exceda o valor estabelecido no número anterior, é de 100 % para o conjunto dos escalões.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)»