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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

Vigente desde: 29/06/2026
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 -Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
2 -O despacho ou, quando aplicável, a deliberação, referidos no número anterior podem estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.
3 -[...].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 24 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 25 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
119948915

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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