Artigo 1.º
1 -O cargo de administrador dos institutos politécnicos é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos estatutos dos respectivos institutos politécnicos, compete em especial aos administradores:
a)Assegurar, orientar e coordenar a actividade e o funcionamento dos serviços administrativos e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo presidente;
b)Dar execução às deliberações dos órgãos de direcção do respectivo instituto;
c)Coordenar tecnicamente a acção dos secretários das escolas em regime de instalação integradas no instituto;
d)Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
e)Dirigir o respectivo pessoal;
f)Subscrever os diplomas do curso.