Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/90, de 4 de Junho, 342/93, de 1 de Outubro, 161/95, de 6 de Julho, 184/96, de 27 de Julho, e 26/98, de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º1 -...2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, quanto a fundos consignados, e nos n.os 7 e 8, o apoio a prestar pelo FEARC só pode consistir em bonificações de juros e garantias, no âmbito de linhas de crédito a regulamentar pelo Banco de Portugal, e subsídios reembolsáveis, ou a fundo perdido, destinados a financiar qualquer dos fins seguintes:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -Também a título excepcional, o FEARC pode conceder à Câmara Municipal de Lisboa um subsídio a fundo perdido destinado à atribuição de uma compensação de carácter social aos trabalhadores das entidades estabelecidas na área sinistrada do Chiado à data do incêndio de 25 de Agosto de 1988, a distribuir por esses trabalhadores segundo proposta da Câmara Municipal de Lisboa.9 -(Anterior n.º 8.)