Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.
2 -O regime referido no número anterior estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português nas suas relações com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, designadamente a elaboração de um acordo formal com a organização que actua em seu nome e o controlo dos actos e operações realizados por essa organização em seu nome e que se encontram indicados no número seguinte.
3 -Nos actos e operações a efectuar pelas organizações reconhecidas incluem-se as inspecções, a aprovação de planos e esquemas, a realização de provas e ensaios, a aprovação de cadernos de estabilidade, as vistorias e auditorias a navios que arvoram a bandeira nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, sobre equipamentos marítimos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2004, de 23 de Janeiro, 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, e regulamentado pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de Janeiro.