z)«Operações offshore de petróleo e gás», todas as atividades relacionadas com a pesquisa e produção de petróleo e gás associadas a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada, incluindo a conceção, planeamento, construção, funcionamento e desativação, com exclusão da atividade de transporte de petróleo e gás de costa a costa;
aa) «Pesquisa», a realização de sondagens para a avaliação de prospetos e todas as operações conexas offshore de petróleo e gás que é necessário efetuar antes das operações relacionadas com a produção;
bb) «Plano externo de resposta a emergências» uma estratégia local, nacional ou regional para prevenir o agravamento ou limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás, utilizando todos os meios disponíveis do operador tal como descritos nos planos internos de resposta a emergências, bem como quaisquer meios suplementares disponibilizados pelas diversas entidades nacionais com competência no domínio da segurança ambiental e marítima e de fiscalização do espaço marítimo;
cc) «Plano interno de resposta a emergências», um plano elaborado pelo operador, de acordo com os requisitos previstos no presente decreto-lei, onde constem as medidas destinadas a prevenir o agravamento ou a limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás;
dd) «Produção», a extração offshore de petróleo e gás das camadas subterrâneas da área concessionada offshore, incluindo a transformação offshore de petróleo e gás e a sua transferência através das infraestruturas conectadas;
ee) «Público», uma ou mais entidades de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
ff) «Risco», a combinação da probabilidade de um evento e das consequências desse evento;
gg) «Risco grave», uma situação com potencial para resultar num acidente grave;
hh) «Titular da concessão», o detentor ou os codetentores de uma concessão;